Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01032/03
Data do Acordão:10/14/2003
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTÓNIO MADUREIRA
Descritores:PEDREIRA.
DIRECTOR REGIONAL.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA.
RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO.
COMPETÊNCIA PRÓPRIA.
COMPETÊNCIA SEPARADA.
Sumário:I - A recorribilidade dos actos impugnados é independente da natureza da invalidade que os afecta, apenas decorrendo do seu carácter imediatamente lesivo de direitos ou interesses legítimos dos interessados.
II - As competências dos Directores-Gerais consagradas nos diplomas que regulam o estatuto do pessoal dirigente da função pública são competências próprias separadas (artigos 11.º, n.º 2, 12.º e mapa II anexo do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26/9, e 25.º, n.º 2, 26.º e mapa II anexo da Lei n.º 49/99, de 22/6) e não reservadas ou exclusivas.
III - Igualmente são competências próprias separadas as competências dos Directores Regionais do Ministério da Economia, que são equiparados a Directores-Gerais, como resulta da globalidade da Lei Orgânica do Ministério da Economia (DL 226/96) e do diploma que regulamentou as Direcções Regionais (DL 78/99) e, nomeadamente, dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, n.º 1, 7.º e 22.º, do primeiro diploma, e artigos 1.º, n.ºs 1 e 2, 2.º, alínea c), 9.º, alínea a), 12.º e 13.º, n.ºs 1 e 2, do segundo.
IV - Há recurso hierárquico necessário para o Ministro da Economia dos actos por eles praticados no âmbito do exercício da actividade de pedreira e de britagem, tendo em conta o regime apontado nos números anteriores e os decorrentes dos artigos 2.º, 9.º, 18.º, 29.º e 46.º do Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março (pedreiras) e 8.º, 12.º, 13.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março (britagem).
Nº Convencional:JSTA00060000
Nº do Documento:SA12003101401032
Data de Entrada:05/27/2003
Recorrente:A...
Recorrido 1:DIRECTOR REGIONAL DO NORTE DO MECON
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CPA91 ART68 ART166 ART167 ART170.
CONST97 ART268 N4.
DL 78/99 DE 1999/03/16 ART9 ART13.
DL 89/90 DE 1990/03/16 ART2 ART9 ART18 ART29 ART46.
DL 229/96 DE 1996/11/25 ART2 ART3 ART7.
DL 109/91 DE 1991/08/17 ART8 ART12 ART13 ART22.
Jurisprudência Nacional:AC TC 603/95 IN ACTC V32 PAG411.; AC TC 425/99 IN DR IIS DE 1999/12/03.; AC STAPLENO PROC33211 DE 1997/10/10.; AC STAPLENO PROC38331 DE 1999/12/17.; AC STAPLENO PROC45398 DE 2000/04/13.; AC STA PROC45289 DE 1999/12/02.; AC STA PROC41333 DE 2002/05/24.; AC STA PROC43961 DE 1999/01/24.
Referência a Doutrina:SANTOS BOTELHO E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2ED PAG221.
Aditamento: