Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01100/21.9BELRS |
| Data do Acordão: | 05/31/2023 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
| Descritores: | INCIDENTE REFORMA DE ACÓRDÃO FUNDAMENTOS REVISTA |
| Sumário: | I - A possibilidade de dedução do incidente de reforma da sentença (acórdão) visa satisfazer a preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e o entendimento de que será mais útil à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da Justiça coenvolve, corrigir do que perpetuar um erro juridicamente insustentável, conforme se retira do preâmbulo do dec.lei 329-A/95, de 12/12. II - No que, especificamente, diz respeito ao incidente de reforma de acórdão, admite o legislador (a partir da reforma do C. P. Civil introduzida pelo dec.lei 329-A/95, de 12/12) que as partes possam deduzir tal incidente, nos termos das disposições combinadas dos artºs.616, nº.2, als.a) e b), e 666, do C.P.Civil (aplicáveis ao processo judicial tributário “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), quando, não admitindo a decisão judicial recurso, tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou, igualmente, quando constar do processo prova documental com força probatória plena (cfr.artº.371, do C.Civil) ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem, necessariamente, decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração. III - Concretizando, o artº.616, nº.2, do C.P.Civil, procura especificar, com maior precisão, os poderes de alteração da decisão judicial, os quais podem fundar-se, não propriamente numa omissão, mas antes num activo erro de julgamento. Na alínea a), da norma, aparece previsto o erro manifesto de julgamento de questões de direito, o qual pressupõe, obviamente, para além do seu carácter evidente, patente e virtualmente incontroverso, que o juiz se não haja expressamente pronunciado sobre a questão a dirimir, analisando e fundamentando a (errónea) solução jurídica que acabou por adoptar (v.g.aplicou-se norma inquestionável e expressamente revogada, por o julgador se não haver apercebido atempadamente da revogação). Por sua vez, na alínea b) aparece, essencialmente, previsto o erro manifesto na apreciação das provas, traduzido no esquecimento de um elemento que, só por si, implicava decisão diversa da proferida, nomeadamente, a não consideração de um documento, constante dos autos e dotado de força probatória plena, que só por si era bastante para deitar por terra a decisão proferida ou outros meios de prova com semelhante efeito (cfr.confissão; acordo das partes), com influência directa e causal na decisão final do processo. IV - O artº.684, nº.1, do C.P.Civil, apenas prevê nulidades arguidas tendo por objecto o acórdão do Tribunal de 2ª. Instância, assim não se aplicando ao caso dos presentes autos, no qual, relembre-se, já foi exarado acórdão a conhecer da revista, previamente admitida nos termos do artº.285, do C.P.P.T. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) |
| Nº Convencional: | JSTA000P31075 |
| Nº do Documento: | SA22023053101100/21 |
| Data de Entrada: | 12/29/2022 |
| Recorrente: | AA E OUTRA |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |