Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:021587
Data do Acordão:05/14/1987
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PEREIRA DA SILVA
Descritores:MUDANÇA DE CARREIRA
PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL
LEI ESPECIAL
SERVENTE
ANTIGUIDADE NA CATEGORIA
LETRA DE VENCIMENTO
REMUNERAÇÃO
Sumário:I - O Dec-Regulamentar n. 10/83, de 9 de Fevereiro, veio criar carreiras não previstas no Dec-Lei n. 191-C/79, de 25 de Junho, de modo a abranger todos os trabalhadores dos serviços e estabelecimentos oficiais das Secretarias de Estado da Segurança Social e da Familia.
II - Consequentemente estão incluidos nas carreiras e categorias profissionais a que se refere o art. 1 daquele Dec-Regulamentar os trabalhadores a quem foi mantida a categoria de servente pelo despacho recorrido, categoria não abrangida por aquele diploma.
III - Este despacho enferma de violação do art. 14 n. 1 alinea c) do Dec-Reg. n. 10/83 por não ter feito transitar aqueles "serventes" para as novas carreiras e categorias, de acordo com as funções efectivamente desempenhadas a data da entrada em vigor daquele diploma, tendo em atenção o respectivo tempo de serviço.
IV - E tendo o despacho recorrido feito transitar as recorrentes que ja tinham a categoria de serventes, letra T, para a de servente, letra U, embora com a nota de que "mantem a actual remuneração ate que a diferença venha a ser absorvida em futuras actualizações", prejudicou a situação que os funcionarios ja detinham, com violação do art. 15 n. 1 do Dec-Reg. n. 10/83.
Nº Convencional:JSTA00028323
Nº do Documento:SA119870514021587
Data de Entrada:11/06/1984
Recorrente:MARTINS , IDALIA E OUTROS
Recorrido 1:SE DA SEGURANÇA SOCIAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:87
Apêndice:DR
Data do Apêndice:06/30/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2538
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA SEGURANÇA SOCIAL DE 1984/01/31.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Legislação Nacional:DL 191-C/79 DE 1979/06/25.
DRGU 10/83 DE 1983/02/09 ART2 N1 ART14 N1 ART15 N1.
Aditamento: