Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0105/09.2BEMDL-A |
| Data do Acordão: | 06/25/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | CATARINA GONÇALVES JARMELA |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE JULGADO ANULATÓRIO CAUSA LEGÍTIMA DE INEXECUÇÃO ACORDO DO INTERESSADO INDEMNIZAÇÃO PRESSUPOSTOS |
| Sumário: | I - Do art. 176º n.º 7, do CPTA, apenas resulta a faculdade de o interessado, caso a Administração tenha invocado a existência de causa legítima de inexecução na fase administrativa, e o mesmo concorde com tal invocação, usar o processo de execução para solicitar a fixação da indemnização devida pela inexecução. II - Dos n.ºs 1 e 2 do art. 166º, ex vi art. 176º n.º 7, ambos do CPTA, resulta que a fixação pelo tribunal do montante da indemnização devida pela inexecução pressupõe que este reconheça a existência de causa legítima de inexecução, ou seja, a existência de causa legítima de inexecução é um dos pressupostos que o tribunal tem de apreciar a fim de determinar se é devida tal indemnização [o que implica [a)] aferir se a sentença anulatória carece de execução; em caso afirmativo [b)] especificar os actos e operações que a Administração deveria adoptar para lhe dar execução, [c)] averiguar se estes não foram praticados e [d)] determinar se existe alguma circunstância (impossibilidade absoluta ou excepcional prejuízo para o interesse público) que legitime essa inexecução], não estando o mesmo dispensado de proceder a essa apreciação caso o executado tenha invocado a existência de causa legítima de inexecução e o exequente concorde com tal invocação. III - A apreciação sobre o preenchimento do requisito relativo à existência de causa legítima de inexecução pode ser feita na sentença que conhece do pedido de fixação da indemnização devida pela inexecução - excepto se, aquando do convite às partes, nos termos do art. 166º n.º 1, do CPTA, já tiver sido emitida pronúncia expressa sobre esse requisito -, dado que esse art. 166º n.º 1 e o citado art. 176º n.º 7 não proíbem que essa apreciação seja feita após a formulação do referido convite. |
| Nº Convencional: | JSTA00072009 |
| Nº do Documento: | SA1202606250105/09 |
| Recorrente: | A..., LDA |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE VILA REAL |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Aditamento: | |