Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019090
Data do Acordão:10/15/1997
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ABÍLIO BORDALO
Descritores:TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS.
COMPETÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.
TAXA MUNICIPAL.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
Sumário:I - Nos termos do n° 2 do art.º 22° da Lei 1/87, de 6 de Janeiro (Lei das Finanças Locais) as impugnações contra a liquidação das taxas - incluindo as de licenciamento de obra particular - são deduzidas perante o órgão executivo da respectiva autarquia com competência para as apreciar decidindo manter ou revogar o acto impugnado.
II - Esta intervenção, e decisão administrativa, é previamente necessária à apreciação do Tribunal Tributário territorialmente competente, configurando uma condição de procedibilidade ou pressuposto processual à intervenção do Tribunal, caso aquela seja desfavorável ao interessado.
III - Se a petição de impugnação, embora endereçada ao Juiz do Tribunal Tributário, foi apresentada na autarquia competente para a sua apreciação, e foi remetida ao Tribunal sem ser apreciada, devia o M.mo Juiz, enviar a petição àquela entidade para proceder nos termos do n° 2 do art. 22° da Lei 1/87, deixando assim de, em primeira mão, apreciar a impugnação.
IV - Da decisão desfavorável ao contribuinte, proferida pelo órgão executivo autárquico, cabe recurso para o Tribunal Tributário territorialmente competente.
Nº Convencional:JSTA00053323
Nº do Documento:SA219971015019090
Data de Entrada:02/15/1995
Recorrente:GOMES , ANTÓNIO
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST SANTARÉM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:L 1/87 DE 1987/01/06 ART22 N2.
Aditamento: