Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 019090 |
| Data do Acordão: | 10/15/1997 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ABÍLIO BORDALO |
| Descritores: | TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS. COMPETÊNCIA. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. TAXA MUNICIPAL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. |
| Sumário: | I - Nos termos do n° 2 do art.º 22° da Lei 1/87, de 6 de Janeiro (Lei das Finanças Locais) as impugnações contra a liquidação das taxas - incluindo as de licenciamento de obra particular - são deduzidas perante o órgão executivo da respectiva autarquia com competência para as apreciar decidindo manter ou revogar o acto impugnado. II - Esta intervenção, e decisão administrativa, é previamente necessária à apreciação do Tribunal Tributário territorialmente competente, configurando uma condição de procedibilidade ou pressuposto processual à intervenção do Tribunal, caso aquela seja desfavorável ao interessado. III - Se a petição de impugnação, embora endereçada ao Juiz do Tribunal Tributário, foi apresentada na autarquia competente para a sua apreciação, e foi remetida ao Tribunal sem ser apreciada, devia o M.mo Juiz, enviar a petição àquela entidade para proceder nos termos do n° 2 do art. 22° da Lei 1/87, deixando assim de, em primeira mão, apreciar a impugnação. IV - Da decisão desfavorável ao contribuinte, proferida pelo órgão executivo autárquico, cabe recurso para o Tribunal Tributário territorialmente competente. |
| Nº Convencional: | JSTA00053323 |
| Nº do Documento: | SA219971015019090 |
| Data de Entrada: | 02/15/1995 |
| Recorrente: | GOMES , ANTÓNIO |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST SANTARÉM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | L 1/87 DE 1987/01/06 ART22 N2. |
| Aditamento: | |