Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:044625
Data do Acordão:05/12/1999
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAMPLONA DE OLIVEIRA
Descritores:RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DESPACHO DO RELATOR
RECURSO
Sumário:I - Da conjugação dos arts. 9 n. 2 da LPTA e 26 n. 1 alínea a) do ETAF resulta que dos despachos do relator não cabe recurso, sendo apenas impugnáveis mediante reclamação para a conferência do tribunal em que forem proferidos.
II - Do acórdão que recair sobre a reclamação cabe recurso nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil e citado art. 26 n. 1 alínea a) do ETAF.
III - Não é admissível a convolação, no tribunal superior, do recurso irregularmente admitido de despacho do relator em reclamação para a conferência.
IV - Nos termos dos arts. 702 a 704 do Código de Processo Civil, o tribunal superior tem apenas competência para alterar a espécie, o efeito e o regime de subida do recurso, quando não existe circunstância que obste ao seu conhecimento, ou seja, quando lhe caiba conhecer desse recurso.
Nº Convencional:JSTA00051580
Nº do Documento:SA119990512044625
Data de Entrada:02/10/1999
Recorrente:FREITAS , MANUEL
Recorrido 1:CEME
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:PORT CEME 778/97 DE 1997/10/10.
Decisão:NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:CPC67 ART700 ART702-704.
ETAF85 ART9 N2 ART26 N1 A.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VV COIMBRA 1984 PÁG421.