Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 044846 |
| Data do Acordão: | 05/26/2010 |
| Tribunal: | PLENÁRIO |
| Relator: | ADÉRITO SANTOS |
| Descritores: | TRIBUNAL PLENÁRIO IMPEDIMENTO ACÓRDÃO ACLARAÇÃO NULIDADE |
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 23, números 1 e 2, do ETAF84, o plenário do Supremo Tribunal Administrativo é constituído pelo presidente, pelos vice-presidentes e pelos 2 juízes mais antigos de cada secção, quando se trate de conhecer do seguimento de recurso, por oposição de julgados, alegadamente verificada entre acórdãos da 1ª secção e do respectivo pleno e prevista na alínea a’) do artigo 22, do mesmo ETAF84. II - Os juízes subscritores de acórdão do pleno da secção objecto de recurso por oposição de julgados não estão impedidos de subscrever, como juízes adjuntos, o acórdão do plenário que julgue esse recurso. III - O pedido de aclaração [art. 66/1/a) CPC] tem cabimento sempre que algum trecho da sentença (ou acórdão-art. 716 CPC) seja obscuro (por ser ininteligível o pensamento do julgador) ou ambíguo (por comportar dois ou mais sentidos distintos). IV - O pedido de reforma da sentença (ou acórdão) tem cabimento quando esta incorra em erro manifesto na determinação da norma jurídica aplicável (art. 699/2/a) CPC) ou, por manifesto lapso, deixe de considerar elementos constantes dos autos, os quais, só por si, impliquem decisão diversa da que foi proferida [art. 699/2/b) CPC]. V - Assim, os pedidos de aclaração e de reforma de acórdão devem ser indeferidos, se é clara a decisão e inequívocos os respectivos fundamentos e se não se constata qualquer erro manifesto nem ocorrem os erros invocados pelo requerente e este evidencia, com tais incidentes, o propósito de impugnar os fundamentos desse acórdão, visando a alteração da decisão nele afirmada. |
| Nº Convencional: | JSTA000P11833 |
| Nº do Documento: | SAP20100526044846 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | PRES DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |