Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0298/13
Data do Acordão:03/08/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:DULCE NETO
Descritores:IRC
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
JUROS
LIBERDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Sumário:I - O art.º 49º do Tratado da Comunidade Europeia (a que corresponde o actual art.º 56º do Tratado de Funcionamento da União Europeia) não se opõe a uma legislação nacional por força da qual a remuneração paga às instituições financeiras não-residentes do Estado - Membro onde os serviços são prestados está sujeita a um procedimento de retenção na fonte do imposto, ao passo que a remuneração paga às instituições financeiras residentes não está sujeita a tal retenção, desde que a aplicação da retenção na fonte às instituições financeiras não-residentes seja justificada por uma razão imperiosa de interesse geral e não ultrapasse o necessário para alcançar o objetivo prosseguido.
II - Todavia, aquela disposição opõe - se a uma legislação nacional, como a contida no art.º 80º, nº 2, alínea c), do CIRC, que tributa as instituições financeiras não-residentes pelos rendimentos de juros obtidos em Portugal sem lhes dar a possibilidade de deduzir as despesas profissionais diretamente relacionadas com a atividade em questão, inviabilizando a tributação do rendimento líquido, ao passo que reconhece essa possibilidade às instituições financeiras residentes.
III - Devendo as instituições financeiras não-residentes ser tratados da mesma maneira que as instituições residentes, elas têm o direito de apresentar, perante a administração tributária portuguesa, as aludidas despesas profissionais e o direito de as deduzir, isto é, o direito de serem tributadas em Portugal apenas pelo rendimento líquido.
IV - Não constituindo os tribunais órgãos com competência para a tributação, não podem eles assumir a função de mecanismo ou aparelho primário de indagação oficiosa de eventuais despesas dedutíveis ou a função de recepção e selecção das despesas que as entidades não-residentes queiram apresentar e deduzir de forma a serem tributadas pelo rendimento líquido, sob pena de afronta do núcleo essencial da função administrativa-tributária.
Nº Convencional:JSTA00070052
Nº do Documento:SA2201703080298
Data de Entrada:02/25/2013
Recorrente:A..., SA E OUTRA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF SINTRA
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
DIR FISC - IRC.
Área Temática 2:DIR COMUN.
Legislação Nacional:LGT98 ART43 ART57 N5 ART99 ART100.
CPPTRIB99 ART132.
CIRC01 ART80 N2 C ART90 N1 A.
Legislação Comunitária:TCE ART49.
TFUE ART56 ART63.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0890/16 DE 2017/01/18.; AC STA PROC0601/09 DE 2009/10/28.
Jurisprudência Internacional:AC TJUE PROC C-18/15 DE 2016/07/13.
AC TJUE PROC C-241/14 DE 2015/11/19.
AC TJUE PROC C-657/13 DE 2015/05/21.
AC TJUE PROC C-559/13 DE 2015/02/24.
AC TJUE PROC C-498/10 DE 2012/10/18.
AC TJUE PROC C-233/09 DE 2010/07/01.
Referência a Doutrina:JORGE LOPES DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO VOLI 6ED PAG537.
Aditamento: