Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0298/13 |
| Data do Acordão: | 03/08/2017 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | DULCE NETO |
| Descritores: | IRC INSTITUIÇÃO FINANCEIRA JUROS LIBERDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
| Sumário: | I - O art.º 49º do Tratado da Comunidade Europeia (a que corresponde o actual art.º 56º do Tratado de Funcionamento da União Europeia) não se opõe a uma legislação nacional por força da qual a remuneração paga às instituições financeiras não-residentes do Estado - Membro onde os serviços são prestados está sujeita a um procedimento de retenção na fonte do imposto, ao passo que a remuneração paga às instituições financeiras residentes não está sujeita a tal retenção, desde que a aplicação da retenção na fonte às instituições financeiras não-residentes seja justificada por uma razão imperiosa de interesse geral e não ultrapasse o necessário para alcançar o objetivo prosseguido. II - Todavia, aquela disposição opõe - se a uma legislação nacional, como a contida no art.º 80º, nº 2, alínea c), do CIRC, que tributa as instituições financeiras não-residentes pelos rendimentos de juros obtidos em Portugal sem lhes dar a possibilidade de deduzir as despesas profissionais diretamente relacionadas com a atividade em questão, inviabilizando a tributação do rendimento líquido, ao passo que reconhece essa possibilidade às instituições financeiras residentes. III - Devendo as instituições financeiras não-residentes ser tratados da mesma maneira que as instituições residentes, elas têm o direito de apresentar, perante a administração tributária portuguesa, as aludidas despesas profissionais e o direito de as deduzir, isto é, o direito de serem tributadas em Portugal apenas pelo rendimento líquido. IV - Não constituindo os tribunais órgãos com competência para a tributação, não podem eles assumir a função de mecanismo ou aparelho primário de indagação oficiosa de eventuais despesas dedutíveis ou a função de recepção e selecção das despesas que as entidades não-residentes queiram apresentar e deduzir de forma a serem tributadas pelo rendimento líquido, sob pena de afronta do núcleo essencial da função administrativa-tributária. |
| Nº Convencional: | JSTA00070052 |
| Nº do Documento: | SA2201703080298 |
| Data de Entrada: | 02/25/2013 |
| Recorrente: | A..., SA E OUTRA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF SINTRA |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. DIR FISC - IRC. |
| Área Temática 2: | DIR COMUN. |
| Legislação Nacional: | LGT98 ART43 ART57 N5 ART99 ART100. CPPTRIB99 ART132. CIRC01 ART80 N2 C ART90 N1 A. |
| Legislação Comunitária: | TCE ART49. TFUE ART56 ART63. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0890/16 DE 2017/01/18.; AC STA PROC0601/09 DE 2009/10/28. |
| Jurisprudência Internacional: | AC TJUE PROC C-18/15 DE 2016/07/13. AC TJUE PROC C-241/14 DE 2015/11/19. AC TJUE PROC C-657/13 DE 2015/05/21. AC TJUE PROC C-559/13 DE 2015/02/24. AC TJUE PROC C-498/10 DE 2012/10/18. AC TJUE PROC C-233/09 DE 2010/07/01. |
| Referência a Doutrina: | JORGE LOPES DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO VOLI 6ED PAG537. |
| Aditamento: | |