Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 037227 |
| Data do Acordão: | 02/24/1999 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANGELINA DOMINGUES |
| Descritores: | MILITAR PROMOÇÃO POR ESCOLHA OFICIAL DO EXÉRCITO FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE JUÍZO CONCLUSIVO CONCEITO GENÉRICO NORMA PROGRAMÁTICA REVISÃO DE REGULAMENTO LICENCIATURA EM CIÊNCIAS MILITARES CÁLCULO DE CLASSIFICAÇÃO FINAL |
| Sumário: | I - O facto de o n. 3 da Portaria 361-A/91 estabelecer a obrigatoriedade de revisão do referido Regulamento, no final de 1992, não implica a invalidade do processo de promoção do Recorrente, ao abrigo daquela Portaria, ainda que não revista; trata-se de norma programática, dirigida à Administração, no exercício do poder regulamentar, sem consequências para os administrados. II - A classificação final da licenciatura em Ciências Militares, é calculada não só com base na média final do curso da Academia Militar, como ainda, tendo em conta as classificações dos tirocínios e estágios, nos termos do art. 66 do DL 42.151 de 12-II-59. III - Não respeita o limite mínimo de uma fundamentação aceitável, que é o da sua compreensibilidade, o Memorando do Ajudante-General do Exército, que propõe a nomeação por escolha, ao Posto de Coronel de diversos oficiais com o posto de Tenente-Coronel, alterando a ordem da lista proposta pelo Conselho da Arma do que resultou a exclusão do Recorrente da promoção -, com a adopção de conceitos meramente genéricos e juízos de valor conclusivos, sem a mínima explicitação factual. |
| Nº Convencional: | JSTA00051064 |
| Nº do Documento: | SA119990224037227 |
| Data de Entrada: | 03/14/1995 |
| Recorrente: | GERALDES , JOSE |
| Recorrido 1: | CEME |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP CEME DE 1994/12/30. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | PORT 361-A/91 DE 1991/10/21 N3. DL 42151 DE 1959/02/12 ART66. EMFAR90 ART56 N3 NA REDACÇÃO DA L 27/91 DE 1991/07/17 ART139. CPA91 ART124 ART125. PORT 21/94 DE 1994/01/08 ART3 N3. CONST92 ART268 N3. DRGU 45/94 DE 1994/09/02 ART2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC29318 DE 1993/12/16. |
| Referência a Doutrina: | VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS PÁG269 PÁG270. |