Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037227
Data do Acordão:02/24/1999
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANGELINA DOMINGUES
Descritores:MILITAR
PROMOÇÃO POR ESCOLHA
OFICIAL DO EXÉRCITO
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE
JUÍZO CONCLUSIVO
CONCEITO GENÉRICO
NORMA PROGRAMÁTICA
REVISÃO DE REGULAMENTO
LICENCIATURA EM CIÊNCIAS MILITARES
CÁLCULO DE CLASSIFICAÇÃO FINAL
Sumário:I - O facto de o n. 3 da Portaria 361-A/91 estabelecer a obrigatoriedade de revisão do referido Regulamento, no final de 1992, não implica a invalidade do processo de promoção do Recorrente, ao abrigo daquela Portaria, ainda que não revista; trata-se de norma programática, dirigida à Administração, no exercício do poder regulamentar, sem consequências para os administrados.
II - A classificação final da licenciatura em Ciências Militares, é calculada não só com base na média final do curso da Academia Militar, como ainda, tendo em conta as classificações dos tirocínios e estágios, nos termos do art. 66 do DL 42.151 de 12-II-59.
III - Não respeita o limite mínimo de uma fundamentação aceitável, que é o da sua compreensibilidade, o Memorando do Ajudante-General do Exército, que propõe a nomeação por escolha, ao Posto de Coronel de diversos oficiais com o posto de Tenente-Coronel, alterando a ordem da lista proposta pelo Conselho da Arma do que resultou a exclusão do Recorrente da promoção -, com a adopção de conceitos meramente genéricos e juízos de valor conclusivos, sem a mínima explicitação factual.
Nº Convencional:JSTA00051064
Nº do Documento:SA119990224037227
Data de Entrada:03/14/1995
Recorrente:GERALDES , JOSE
Recorrido 1:CEME
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP CEME DE 1994/12/30.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:PORT 361-A/91 DE 1991/10/21 N3.
DL 42151 DE 1959/02/12 ART66.
EMFAR90 ART56 N3 NA REDACÇÃO DA L 27/91 DE 1991/07/17 ART139.
CPA91 ART124 ART125.
PORT 21/94 DE 1994/01/08 ART3 N3.
CONST92 ART268 N3.
DRGU 45/94 DE 1994/09/02 ART2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC29318 DE 1993/12/16.
Referência a Doutrina:VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS PÁG269 PÁG270.