Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 001722 |
| Data do Acordão: | 07/01/1981 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LAURENTINO ARAUJO |
| Descritores: | IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO RESPONSABILIDADE FISCAL RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE REGISTO DE VEICULO TERCEIRO EXECUÇÃO FISCAL OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO |
| Sumário: | I - E responsavel pelo imposto de circulação o proprietario do veiculo a que se refere e na epoca a que se reporta (artigo 29 do Decreto-Lei n. 45331, de 28 de Outubro de 1963). II - Dai que seja parte legitima na execução o titular da propriedade do veiculo então, face ao registo automovel. |
| Nº Convencional: | JSTA00008283 |
| Nº do Documento: | SA219810701001722 |
| Data de Entrada: | 02/16/1981 |
| Recorrente: | MARVEAL-MARMORES E GRANITOS LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA NACIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 06/27/1985 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 301 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - CIRCULAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | DL 45331 DE 1963/10/28 ART8 5 ART11 ART29 ART31 ART32. DL 46066 DE 1964/12/07 ART3 I ART4 D ART93. DL 54/75 DE 1975/02/12 ART5 ART29. CRP67 ART7 N1. |
| Aditamento: | Alienado o veiculo sem que se mostre efectuado o registo da transmissão assim operada, não e esta oponivel ao Fisco, dada a sua qualidade de terceiro (artigos 5 do Regulamento aprovado pelo DL n. 54/75 de 12 de Fevereiro e 7 n. 1 do Codigo do Registo Predial, por força do artigo 29 daquele Regulamento). |