Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:001722
Data do Acordão:07/01/1981
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:LAURENTINO ARAUJO
Descritores:IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO
RESPONSABILIDADE FISCAL
RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE
REGISTO DE VEICULO
TERCEIRO
EXECUÇÃO FISCAL
OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO
Sumário:I - E responsavel pelo imposto de circulação o proprietario do veiculo a que se refere e na epoca a que se reporta (artigo 29 do Decreto-Lei n. 45331, de 28 de Outubro de 1963).
II - Dai que seja parte legitima na execução o titular da propriedade do veiculo então, face ao registo automovel.
Nº Convencional:JSTA00008283
Nº do Documento:SA219810701001722
Data de Entrada:02/16/1981
Recorrente:MARVEAL-MARMORES E GRANITOS LDA
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:06/27/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:301
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - CIRCULAÇÃO.
Legislação Nacional:DL 45331 DE 1963/10/28 ART8 5 ART11 ART29 ART31 ART32.
DL 46066 DE 1964/12/07 ART3 I ART4 D ART93.
DL 54/75 DE 1975/02/12 ART5 ART29.
CRP67 ART7 N1.
Aditamento:Alienado o veiculo sem que se mostre efectuado o registo da transmissão assim operada, não e esta oponivel ao Fisco, dada a sua qualidade de terceiro (artigos 5 do Regulamento aprovado pelo DL n. 54/75 de 12 de Fevereiro e 7 n. 1 do Codigo do Registo Predial, por força do artigo 29 daquele Regulamento).