Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01975/22.4BEBRG |
| Data do Acordão: | 05/07/2025 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL APRECIAÇÃO PRELIMINAR |
| Sumário: | I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis). II - Não é de admitir a revista se a tese sustentada nas alegações de recurso despreza circunstâncias que foram decisivas para o sentido decisório do acórdão recorrido, assim fazendo com que a questão que pretende ver reapreciada, tal como a enunciou, em nada releve para o caso sub judice. |
| Nº Convencional: | JSTA000P33730 |
| Nº do Documento: | SA22025050701975/22 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL-SECÇÃO DE PROCESSO EXECUTIVO DE BRAGA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |