Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0104/22.9BALSB
Data do Acordão:01/18/2023
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:PEDRO VERGUEIRO
Descritores:RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
IVA
ISENÇÃO
EXPORTAÇÃO
BENS
CERTIFICAÇÃO
AUTORIDADE ADUANEIRA
Sumário:I - A isenção prevista no artigo 14º nº 1 al. b) do CIVA, em conjugação com o disposto no D.L. nº 295/87, de 31-07, e o disposto nos artigos 146.º nº 1, al. b), e 147.º, n.º 1, da Directiva IVA, em benefício dos bens transportados na bagagem pessoal de viajantes, deve ser interpretada no sentido de que não estão abrangidos pela mesma os bens que um particular que não está estabelecido na União Europeia transporta consigo para fora da União para fins comerciais, com vista à sua revenda num Estado terceiro.
II - É competência dos serviços aduaneiros, no momento da exportação, verificar se estão ou não preenchidos os requisitos do Decreto-Lei n.º 295/87 relativamente a bens, viajantes e facturas, antes de certificar a exportação dos bens transportados pelos viajantes mediante a aposição de carimbo.
III - A certificação da exportação, mediante o certificado aposto na factura, é um acto constitutivo do direito à isenção fiscal prevista no Decreto-Lei n.º 295/87, autonomamente impugnável e só poderá ser anulado nos termos legais previstos para a anulação dos actos administrativos constitutivos de direitos.
IV - Sem prejuízo do exposto em III, sempre pode dar-se como verificada tal isenção, subsumível na alínea b) do nº 1 do artigo 146º da Directiva IVA, se estiverem satisfeitos os requisitos da entrega de bens tal como é entendida no artigo 14º da Directiva IVA e se se mostrar comprovada a saída dos bens do território da União, ainda que não tenham sido cumpridos pelo adquirente os formalismos do procedimento aduaneiro correspondente.
Nº Convencional:JSTA00071645
Nº do Documento:SAP202301180104/22
Data de Entrada:08/24/2022
Recorrente:C..., LDA
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC E 4 DEC VOT
Meio Processual:RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Objecto:DECISÃO ARBITRAL - CAAD
Decisão:CONCEDE PROVIMENTO - UNIFORMIZA JURISPRUDÊNCIA
Área Temática 1:IVA
Legislação Nacional:ARTIGO 14º nº 1 al. b) do CIVA, D.L. nº 295/87, de 31-07,
Legislação Comunitária:ARTIGOS 14º, 146.º nº 1, al. b), e 147.º, n.º 1, da Directiva IVA,
Aditamento: