Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0269/17.1BEMDL |
| Data do Acordão: | 12/18/2024 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | HELENA MESQUITA RIBEIRO |
| Descritores: | IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE AMNISTIA INFRACÇÃO DISCIPLINAR COMPETÊNCIA TRIBUNAL OPOSIÇÃO ARGUIDO |
| Sumário: | I - Perante ilícitos disciplinares praticados até às 00:00 horas do dia 19 de junho de 2023 que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela Lei de Amnistia e a sanção disciplinar aplicável não seja superior à suspensão do exercício de funções, estão verificados os pressupostos legais previstos na alínea b), n.º 2 do art.º 2 e do artigo 6.º dessa Lei, para que a mesma seja aplicável. II - O artigo 14.º da Lei de Amnistia impõe aos Tribunais o dever de aplicarem essa Lei aos processos de natureza disciplinar que reúnam os respetivos pressupostos legais, não pertencendo à Entidade Administrativa o exclusivo da sua aplicação, a qual, aliás, opera ope legis. III - O artigo 11.º da Lei de Amnistia não confere ao arguido em processo disciplinar, a possibilidade de recusar a sua aplicação. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil). |
| Nº Convencional: | JSTA000P33037 |
| Nº do Documento: | SA1202412180269/17 |
| Recorrente: | MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA |
| Recorrido 1: | AA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |