Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0269/17.1BEMDL
Data do Acordão:12/18/2024
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:HELENA MESQUITA RIBEIRO
Descritores:IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
AMNISTIA
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
COMPETÊNCIA
TRIBUNAL
OPOSIÇÃO
ARGUIDO
Sumário:I - Perante ilícitos disciplinares praticados até às 00:00 horas do dia 19 de junho de 2023 que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela Lei de Amnistia e a sanção disciplinar aplicável não seja superior à suspensão do exercício de funções, estão verificados os pressupostos legais previstos na alínea b), n.º 2 do art.º 2 e do artigo 6.º dessa Lei, para que a mesma seja aplicável.
II - O artigo 14.º da Lei de Amnistia impõe aos Tribunais o dever de aplicarem essa Lei aos processos de natureza disciplinar que reúnam os respetivos pressupostos legais, não pertencendo à Entidade Administrativa o exclusivo da sua aplicação, a qual, aliás, opera ope legis.
III - O artigo 11.º da Lei de Amnistia não confere ao arguido em processo disciplinar, a possibilidade de recusar a sua aplicação.
(Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).
Nº Convencional:JSTA000P33037
Nº do Documento:SA1202412180269/17
Recorrente:MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Recorrido 1:AA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: