Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 046059 |
| Data do Acordão: | 10/18/2000 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SANTOS BOTELHO |
| Descritores: | FUNDO SOCIAL EUROPEU. REENVIO PREJUDICIAL. SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA. |
| Sumário: | I - É de ordenar a suspensão da instância, nos termos dos artigos 276°, n.º 1, alínea c) e 279, n.º 1, todos do CPC até que seja decidido o reenvio prejudicial no Recurso 43001, uma vez que as perguntas ali expressamente formuladas abrangem parte das questões essenciais à decisão do recurso jurisdicional. II - Os órgãos jurisdicionais cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso ordinário no direito interno são obrigadas a submeter as questões de interpretação perante eles suscitadas, excepto quando já existia jurisprudência na matéria ou quando o modo correcto de aplicar a norma comunitária seja manifestamente evidente. |
| Nº Convencional: | JSTA00054676 |
| Nº do Documento: | SA120001018046059 |
| Data de Entrada: | 04/05/2000 |
| Recorrente: | DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU |
| Recorrido 1: | PARTEX |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC DE LISBOA DE 1999/05/11. |
| Decisão: | SUSPENSÃO INST. |
| Área Temática 1: | APOIO FINANC FORMAÇÃO PROFISSIONAL. |
| Legislação Nacional: | CPC ART276 N1 C ART279 N1. |
| Aditamento: | |