Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:017569
Data do Acordão:07/14/1983
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:VALADAS PRETO
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO
CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO
ALEGAÇÕES
ARGUIÇÃO DE NOVOS VICIOS
COMPETENCIA DOS SECRETARIOS DE ESTADO
MENÇÃO DA DELEGAÇÃO
INSPECÇÃO GERAL DO ENSINO
NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
EFICACIA
PROCESSO DISCIPLINAR
ATENUAÇÃO EXTRAORDINARIA
SUSPENSÃO DE PENA
PODER DISCRICIONARIO
PARECER DA AUDITORIA JURIDICA
RECURSO HIERARQUICO
ACTO COMPLEMENTAR
Sumário:I - O STA não conhece dos vicios invocados, pela primeira vez, nas alegações finais, quando eles ja eram do conhecimento do recorrente antes da interposição do recurso contencioso.
II - Nos termos do artigo 19 de Decreto-Lei 290/81, de
14-10, os secretarios de Estado não tem competencia propria, exercendo somente a competencia que lhes for delegada pelo ministro da pasta correspondente.
Não tem, porem, de mencionar a qualidade de autoridade delegada nos autos que praticam.
III - O n. 3 do Despacho Normativo 283/81, de 11-9, emitido pelo Ministro da Educação e das Universidades, confere ao Secretario de Estado da Administração Escolar competencia para o despacho dos assuntos respeitantes a Inspecção-Geral do Ensino, incluindo a materia disciplinar.
IV - A notificação do acto administrativo constitui um acto complementar que apenas assegura a plena eficacia do acto comunicado. Se for ilegal, por não obedecer aos requisitos da lei, tal ilegalidade não envolve a ilegalidade do acto administrativo mas somente a ineficacia deste.
V - Pertence ao dominio da discricionariedade o uso da faculdade de atenuação extraordinaria permitida no artigo 28 e de suspensão da pena, nos termos do artigo 31 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei 191-D/79, de 25-6.
VI - No contencioso anulatorio, o tribunal não pode reformar o acto impugnado nem impor a Administração injunções.
VII - O disposto do artigo 64, n. 4, do Estatuto Disciplinar não e aplicavel as entidades com competencia disciplinar propria ou delegada, junto das quais não funciona auditoria juridica.
VIII - Não e obrigatorio o parecer da auditoria juridica nos recursos hierarquicos interpostos para o Ministro, nos termos do artigo 77 do Estatuto Disciplinar.
Nº Convencional:JSTA00004964
Nº do Documento:SA119830714017569
Data de Entrada:06/01/1982
Recorrente:MARINHO , FERNANDA
Recorrido 1:SE DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:10/22/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:3512
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DE 1982/04/06.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF79 ART11 N1 D ART16 ART16 N4 ART21 N1 E N2 A ART23 N1 A B C F N2 N3 ART26 ART27 A B ART28 ART31 ART64 N4 ART77 ART77 N4.
DL 22369 DE 1933/03/30 ART8 PAR3.
D 19478 DE 1931/03/18.
D 6137 DE 1919/09/29 ART105 N10.
RSTA57 ART55.
DL 3/80 DE 1980/02/07 ART5.
DL 28/81 DE 1981/02/12 ART20.
DL 290/81 DE 1981/10/14 ART19.
DL 48059 DE 1967/11/23 ART8.
DL 540/79 DE 1979/12/31 NA REDACÇÃO DO DL 229/81 DE 1981/07/25 ART2 ART6 N1 C.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2 ART2.
CONST82 ART268 N3.
L 39/78 DE 1978/07/05 ART42 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1978/11/09 IN AD N205 PAG63.
Aditamento: