Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0922/03
Data do Acordão:07/09/2003
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA DO RELATOR.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
Sumário:I - O processo de oposição à execução fiscal constitui um meio processual tributário absolutamente tipificado na lei e que, assim, dela é formalmente autónomo - art° 97° nº 1 al. o) e 203° e segs. do CPPT -, ainda que funcione igualmente como oposição ou contestação à execução, de modo paralelo ao disposto nos artºs 812° e segs. do CPCivil.
II - Os artºs 150° e 151° do CPPT apenas intentam definir a competência do órgão onde corre a execução fiscal por contraposição à do tribunal de 1ª Instância, significando apenas, no ponto, que os incidentes ali surgidos são decididos pelo tribunal.
III - Um incidente de habilitação de herdeiros do oponente surgido em processo de oposição (à execução fiscal), pendente num tribunal superior é da competência deste, incumbindo o julgamento ao respectivo relator - art° 377° n° 1 do C.P.Civil.
Nº Convencional:JSTA00060417
Nº do Documento:SA2200307090922
Data de Entrada:05/09/2003
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A... E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART97 ART150 ART151 ART203.
CPC96 ART96 ART377.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO V3 PAG563.
JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO 4ED PAG687
Aditamento: