Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0922/03 |
| Data do Acordão: | 07/09/2003 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO RELATOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. |
| Sumário: | I - O processo de oposição à execução fiscal constitui um meio processual tributário absolutamente tipificado na lei e que, assim, dela é formalmente autónomo - art° 97° nº 1 al. o) e 203° e segs. do CPPT -, ainda que funcione igualmente como oposição ou contestação à execução, de modo paralelo ao disposto nos artºs 812° e segs. do CPCivil. II - Os artºs 150° e 151° do CPPT apenas intentam definir a competência do órgão onde corre a execução fiscal por contraposição à do tribunal de 1ª Instância, significando apenas, no ponto, que os incidentes ali surgidos são decididos pelo tribunal. III - Um incidente de habilitação de herdeiros do oponente surgido em processo de oposição (à execução fiscal), pendente num tribunal superior é da competência deste, incumbindo o julgamento ao respectivo relator - art° 377° n° 1 do C.P.Civil. |
| Nº Convencional: | JSTA00060417 |
| Nº do Documento: | SA2200307090922 |
| Data de Entrada: | 05/09/2003 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART97 ART150 ART151 ART203. CPC96 ART96 ART377. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO V3 PAG563. JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO 4ED PAG687 |
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