Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:046898
Data do Acordão:06/21/2001
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:NUNO SALGADO
Descritores:LIQUIDADOR TRIBUTÁRIO.
ACTO DE PROCESSAMENTO DE VENCIMENTOS.
JUROS MORATÓRIOS.
NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
FUNDAMENTAÇÃO SUCESSIVA.
PRESCRIÇÃO.
Sumário:I - Cada acto de processamento de vencimentos, gratificações e abonos constitui, em princípio, um verdadeiro acto administrativo, e não simples operações materiais, já que, como acto jurídico individual e concreto, define a situação do funcionário abonado perante a Administração e que, por isso, se consolida na ordem jurídica, como «caso decidido» ou «caso resolvido», se não for objecto de atempada impugnação, graciosa ou contenciosa, consoante a entidade dotada de competência para o efeito.
II - Todavia, esta orientação jurisprudencial tem em si implícita dois limites essenciais, consubstanciados: por um lado, na necessidade de uma definição inovatória e voluntária, por parte da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, da situação jurídica do administrado relativamente ao processamento «em determinado sentido e com determinado conteúdo».
III - Por outro, na necessidade do conteúdo desse acto ser levado ao conhecimento do interessado através da notificação, que é sempre obrigatória, mesmo quando o acto tenha de ser oficialmente publicado, conforme resulta da injunção do n° 3 do art.º 268° da Lei Fundamental e, actualmente, com concretização na lei ordinária através dos art.ºs 66° e segs. do Cód. de Proc. Administrativo.
IV - O acto de notificação para produzir efeitos próprios tem que obedecer aos parâmetros impostos pelo art.º 68° do CPA.
V - Não cumprem tais requisitos os documentos mecanográficos informáticos que se limitam a indicar o quantitativo dos vencimentos e de certos abonos acompanhados das correspondentes siglas e das datas em que foram creditados, sendo assim completamente omissos quanto à autoria do acto, ao sentido e à sua data, pelo que não são oponíveis aos respectivos interessados.
VI - Esta circunstância determina a que, sendo atempadamente impugnados por via administrativa, haja o dever legal de decidir tal recurso hierárquico necessário, sob pena de se formar acto tácito de indeferimento contenciosamente recorrível.
VII - A legalidade dos actos administrativos afere-se em função das razões nele invocadas, não sendo de considerar os fundamentos que, em momento posterior à prática do acto, o órgão administrativo venha a invocar como seu motivo, ou seja, este órgão não pode justificar, na resposta ao recurso, a prática do acto recorrido por razões diferentes daquelas que constam da sua motivação expressa (art.º 125°, n.º 1 do CPA).
VIII - Assim, a invocação de eventual prescrição de obrigação de juros de mora pedidos à Administração, para ter relevância em termos de legalidade do acto, deve ser feita no próprio acto que decide de tal pedido.
Nº Convencional:JSTA00056380
Nº do Documento:SA120010621046898
Data de Entrada:11/22/2000
Recorrente:OLIVEIRA , LUÍS
Recorrido 1:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA DE 2000/05/04.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CONST97 ART268 N3.
CPA91 ART66 ART125 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1991/04/30 PROC29134.; AC STA DE 1992/03/05 PROC28959.; AC STA DE 1993/10/14 PROC32177.; AC STA DE 1994/01/13 PROC32425.; AC STA DE 1994/01/27 PROC32899.; AC STA DE 1994/03/10 PROC32977.; AC STA DE 1994/11/17 PROC35154.; AC STA DE 1995/10/19 PROC37196.; AC STA DE 1995/11/09 PROC37411.; AC STA DE 1999/03/11 PROC41278.; AC STA DE 2001/02/22 PROC46988.; AC STA DE 2001/04/26 PROC47255.; AC STAPLENO DE 2000/09/21 PROC41121.; AC STAPLENO DE 1997/11/26 PROC36927.; AC STAPLENO DE 1997/10/01 PROC29575.; AC STAPLENO DE 1998/11/10 PROC32717.; AC STA DE 1997/11/20 PROC41719.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VOLI PAG472.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VOLI PAG479 VOLII PAG1329.
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