Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 047756 |
| Data do Acordão: | 02/16/2005 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTÓNIO MADUREIRA |
| Descritores: | REFORMA AGRÁRIA. INDEMNIZAÇÃO. REGADIO. RENDA |
| Sumário: | I - A indemnização pelas rendas deixadas de auferir não tem de corresponder aos valores das rendas que vigoravam na data da ocupação, expropriação ou nacionalização, mas sim à evolução das rendas que for de presumir que deveria ter ocorrido durante o período de tempo em que ocorreu a privação dos prédios. II - O valor apurado deve ser actualizado nos termos dos artigos 19.º e 24.º da Lei n.º 80/77, de 26/10. III - O enunciado regime indemnizatório não viola os princípios constitucionais da igualdade, consagrado no art.º 13.º, n.º 1, da CRP, e do direito a justa indemnização, consagrado no art.º 62.º, n.º 2, do mesmo diploma, que se não aplica às indemnizações decorrentes das leis da Reforma Agrária, pois que estas são reguladas pelo disposto no artigo 94.º da lei fundamental. IV - A indemnização respeitante às culturas arvenses de regadio reporta-se às efectivamente praticadas nos prédios à data da sua ocupação, expropriação ou nacionalização (artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 199/88, de 31/5, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 38/95, de 14/2). V - Mas se, nessas datas, se não praticaram essas culturas (que eram praticadas anteriormente e passaram novamente a sê-lo) por causas não imputáveis aos proprietários dos terrenos ocupados, estes podem ser indemnizados por essas espécies de cultura, havendo, contudo, que distinguir entre as origens dessas causas de impossibilidade: se forem imputáveis à execução da Reforma Agrária, os proprietários têm direito a ser indemnizados pela privação da prática dessas culturas; se o não forem, esse direito só se reporta ao período em que foi novamente possível passar a praticá-las (artigo 5.º, n.º 3, do mesmo preceito legal). |
| Nº Convencional: | JSTA00062059 |
| Nº do Documento: | SAP20050216047756 |
| Data de Entrada: | 02/02/2004 |
| Recorrente: | A... E OUTRAS |
| Recorrido 1: | MINADRP |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC STA DE 2002/12/12. |
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA. |
| Legislação Nacional: | DL 199/88 DE 1988/05/31 ART5 N1 ART5 N3. L 80/77 DE 1977/10/26 ART19 ART24. CONS97 ART62 ART94. |
| Aditamento: | |