Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 023006 |
| Data do Acordão: | 02/17/1999 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BENJAMIM RODRIGUES |
| Descritores: | DÍVIDA ADUANEIRA ACTO DE LIQUIDAÇÃO CADUCIDADE ISENÇÃO DE DIREITOS ADUANEIROS SUSPENSÃO DA LIQUIDAÇÃO |
| Sumário: | I - O conceito de acto de liquidação da receita tributária aduaneira que foi adoptado pelo ETAF foi o que existia antes e que a ciência e o direito fiscal então consagravam. II - Nos bilhetes de despacho por declaração, esse acto era o acto presumido da administração aduaneira de conformação com a autoliquidação feita pelo importador. III - A eficácia do acto de liquidação estava suspensa quando houvesse sido requerida a isenção de direitos e até que ela se decidisse. IV - O acto posterior consequente da denegação da isenção requerida que ordene a ultimação do bilhete de despacho é um acto integrativo da eficácia do acto de liquidação, sendo recorrível com o mesmo. V - A lei aduaneira não previa o instituto da caducidade do direito de liquidação, mas apenas o da prescrição da obrigação tributária aduaneira (art. 105 da R.A.). VI - Todavia, com o C. P. Tributário o instituto da caducidade passou a ser um instituto geral do direito fiscal e abrangeu também as relações jurídico-aduaneiras e o mesmo se passou com a Lei Geral Tributária. VII - A aferição da caducidade do direito de liquidação referente a relações jurídico-aduaneiras anteriores a estes diplomas deve aferir-se nos termos do art. 297 n. 1 do C. Civil. VIII- Não é aplicável o direito comunitário aduaneiro definidor da caducidade das obrigações aduaneiras relativamente às obrigações aduaneiras nacionais constituídas antes desse direito ter entrado em vigor na ordem jurídica interna. |
| Nº Convencional: | JSTA00050938 |
| Nº do Documento: | SA219990217023006 |
| Data de Entrada: | 09/16/1998 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | GUIA-SOC DE CONSTRUÇÕES E TURISMO SA |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SECÇÃO TRIBUTÁRIA TCA DE 1997/10/21. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC ADUAN CONT - REC DIRECTO. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART323 ART325 ART297 N1. CPC96 ART805 ART806. CPT91 ART33 ART34. DL 398/98 DE 1998/12/17 ART45 ART48. REFORMA ADUANEIRA ART105. REFORMA ADUANEIRA NA REDACÇÃO DO DL 244/87 DE 1987/06/16 ART41 ART98-104 ART352. RGA41 ART105. |
| Legislação Comunitária: | RGU CEE 1679/79. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1996/05/15 IN AP-DR DE 1998/02/20 PÁG363. AC STA PROC21813 DE 1997/10/22. AC STA DE 1993/02/25 IN BMJ N424 PÁG478. AC STA DE 1993/09/29 IN BMJ N429 PÁG596. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTÁRIO PÁG84 PÁG92 PÁG533. CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL 1970 PÁG397. ROGÉRIO SOARES DIREITO ADMINISTRATIVO PÁG171. |