Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:023006
Data do Acordão:02/17/1999
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BENJAMIM RODRIGUES
Descritores:DÍVIDA ADUANEIRA
ACTO DE LIQUIDAÇÃO
CADUCIDADE
ISENÇÃO DE DIREITOS ADUANEIROS
SUSPENSÃO DA LIQUIDAÇÃO
Sumário:I - O conceito de acto de liquidação da receita tributária aduaneira que foi adoptado pelo ETAF foi o que existia antes e que a ciência e o direito fiscal então consagravam.
II - Nos bilhetes de despacho por declaração, esse acto era o acto presumido da administração aduaneira de conformação com a autoliquidação feita pelo importador.
III - A eficácia do acto de liquidação estava suspensa quando houvesse sido requerida a isenção de direitos e até que ela se decidisse.
IV - O acto posterior consequente da denegação da isenção requerida que ordene a ultimação do bilhete de despacho é um acto integrativo da eficácia do acto de liquidação, sendo recorrível com o mesmo.
V - A lei aduaneira não previa o instituto da caducidade do direito de liquidação, mas apenas o da prescrição da obrigação tributária aduaneira
(art. 105 da R.A.).
VI - Todavia, com o C. P. Tributário o instituto da caducidade passou a ser um instituto geral do direito fiscal e abrangeu também as relações jurídico-aduaneiras e o mesmo se passou com a
Lei Geral Tributária.
VII - A aferição da caducidade do direito de liquidação referente a relações jurídico-aduaneiras anteriores a estes diplomas deve aferir-se nos termos do art. 297 n. 1 do C. Civil.
VIII- Não é aplicável o direito comunitário aduaneiro definidor da caducidade das obrigações aduaneiras relativamente às obrigações aduaneiras nacionais constituídas antes desse direito ter entrado em vigor na ordem jurídica interna.
Nº Convencional:JSTA00050938
Nº do Documento:SA219990217023006
Data de Entrada:09/16/1998
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:GUIA-SOC DE CONSTRUÇÕES E TURISMO SA
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SECÇÃO TRIBUTÁRIA TCA DE 1997/10/21.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC ADUAN CONT - REC DIRECTO.
Legislação Nacional:CCIV66 ART323 ART325 ART297 N1.
CPC96 ART805 ART806.
CPT91 ART33 ART34.
DL 398/98 DE 1998/12/17 ART45 ART48.
REFORMA ADUANEIRA ART105.
REFORMA ADUANEIRA NA REDACÇÃO DO DL 244/87 DE 1987/06/16 ART41 ART98-104 ART352.
RGA41 ART105.
Legislação Comunitária:RGU CEE 1679/79.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1996/05/15 IN AP-DR DE 1998/02/20 PÁG363.
AC STA PROC21813 DE 1997/10/22.
AC STA DE 1993/02/25 IN BMJ N424 PÁG478.
AC STA DE 1993/09/29 IN BMJ N429 PÁG596.
Referência a Doutrina:ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTÁRIO PÁG84 PÁG92 PÁG533.
CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL 1970 PÁG397.
ROGÉRIO SOARES DIREITO ADMINISTRATIVO PÁG171.