Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0156/25.0BEAVR.CN1.SA1 |
| Data do Acordão: | 09/23/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | HELENA MESQUITA RIBEIRO |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR FUMUS BONI JURIS ALIENAÇÃO DE SOLOS AUTÁRQUICOS |
| Sumário: | I - Quando o ato suspendendo se insere na mesma relação jurídico-administrativa que constitui objeto de diversos processos principais e cautelares pendentes, não pode ser considerada juridicamente irrelevante, para efeitos de apreciação do fumus boni iuris, a impugnação de ato anterior cuja validade integra o núcleo dessa controvérsia, ainda que esse ato continue a produzir efeitos por não ter sido objeto de suspensão cautelar autónoma. II - A apreciação do requisito do fumus boni iuris não pode assentar numa fragmentação artificial da relação jurídico-administrativa controvertida, devendo o tribunal cautelar atender aos litígios pendentes que sobre ela incidem e às repercussões que a respetiva decisão possa assumir sobre a situação jurídica discutida. III - Verifica-se o periculum in mora quando a alienação do imóvel objeto do litígio, na pendência de processos relativos à mesma relação jurídico-administrativa, seja suscetível de comprometer a utilidade prática das decisões jurisdicionais a proferir, dificultar a reconstituição da situação jurídica controvertida e favorecer a consolidação de posições jurídicas de terceiros. IV - Na ponderação prevista no artigo 120.º, n.º 2, do CPTA, deve prevalecer a concessão da providência cautelar quando a sua recusa seja suscetível de comprometer a efetividade da tutela jurisdicional em processos pendentes relativos ao mesmo bem, enquanto a sua concessão determina apenas o diferimento temporário da alienação pretendida pela Administração. (sumário elaborado pela relatora - n.º 7 do artigo 663.º do CPC). |
| Nº Convencional: | JSTA000P36088 |
| Nº do Documento: | SA1202609230156/25 |
| Recorrente: | ... ASSOCIAÇÃO ... |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE AVEIRO |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Aditamento: | |