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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0156/25.0BEAVR.CN1.SA1
Data do Acordão:09/23/2026
Tribunal:SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Relator:HELENA MESQUITA RIBEIRO
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
FUMUS BONI JURIS
ALIENAÇÃO DE SOLOS AUTÁRQUICOS
Sumário:I - Quando o ato suspendendo se insere na mesma relação jurídico-administrativa que constitui objeto de diversos processos principais e cautelares pendentes, não pode ser considerada juridicamente irrelevante, para efeitos de apreciação do fumus boni iuris, a impugnação de ato anterior cuja validade integra o núcleo dessa controvérsia, ainda que esse ato continue a produzir efeitos por não ter sido objeto de suspensão cautelar autónoma.
II - A apreciação do requisito do fumus boni iuris não pode assentar numa fragmentação artificial da relação jurídico-administrativa controvertida, devendo o tribunal cautelar atender aos litígios pendentes que sobre ela incidem e às repercussões que a respetiva decisão possa assumir sobre a situação jurídica discutida.
III - Verifica-se o periculum in mora quando a alienação do imóvel objeto do litígio, na pendência de processos relativos à mesma relação jurídico-administrativa, seja suscetível de comprometer a utilidade prática das decisões jurisdicionais a proferir, dificultar a reconstituição da situação jurídica controvertida e favorecer a consolidação de posições jurídicas de terceiros.
IV - Na ponderação prevista no artigo 120.º, n.º 2, do CPTA, deve prevalecer a concessão da providência cautelar quando a sua recusa seja suscetível de comprometer a efetividade da tutela jurisdicional em processos pendentes relativos ao mesmo bem, enquanto a sua concessão determina apenas o diferimento temporário da alienação pretendida pela Administração.
(sumário elaborado pela relatora - n.º 7 do artigo 663.º do CPC).
Nº Convencional:JSTA000P36088
Nº do Documento:SA1202609230156/25
Recorrente:... ASSOCIAÇÃO ...
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE AVEIRO
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Aditamento: