Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:028036
Data do Acordão:12/13/1990
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CORREIA DE LIMA
Descritores:MEDICO
HONORARIOS CLINICOS
PROCESSO DISCIPLINAR
ARGUIDO
CONFISSÃO
PRESUNÇÃO DE INOCENCIA
PRINCIPIO IN DUBIO PRO REO
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - Perante declaração avulsa e escrita pelo arguido, a entidade decidente de processo disciplinar não esta necessariamente vinculada a dar-lhe o sentido confessorio que aquele lhe atribui quando ouvido nesse processo (confissão de facto não censuravel), desde que, tendo em conta o quadro circunstancial e literal de tal declaração escrita, o sentido desta para um declaratario normal e, fazendo intervir dados de experiencia comum, principios logicos e juizos correctos de probabilidade, seja razoavelmente de atribuir a tal declaração um significado diverso, ou seja, a confissão de conduta integrante de falta disciplinar.
II - Não se infringe os principios de presunção de inocencia do arguido ou de "in dubio pro reo", quando a entidade decidente de processo disciplinar concluiu a apreciação da prova de processo e, sem revelar duvidas, adquiriu a convicção de que o arguido praticou os factos por que fora acusado, considerando-os aprovados por eles sansionando disciplinarmente o arguido.
III - A falta de fundamentação prevista no art.1 do D.L.
256-A/77, de 17/6, reporta-se ao acto administrativo, não podendo imputar-se tal vicio a notificação desse acto, acto externo e complementar daquele, que visa tão somente dar-lhe eficacia.
IV - A ilegalidade da notificação de acto administrativo não envolve a ilegalidade do acto notificado.
Nº Convencional:JSTA00029107
Nº do Documento:SA119901213028036
Data de Entrada:01/23/1990
Recorrente:VIEGAS , JOSE
Recorrido 1:MINSAUD
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:03/22/1995
1ª Pág. de Publicação do Acordão:7506
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINSAUD DE 1989/11/15.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Área Temática 2:DIR PROC CIV. DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:CPC67 ART660 N2 668 N1 D ART684 N3 ART690.
RSTA57 ART55.
RSTA57 NA REDACÇÃO DO DL 227/77 DE 1977/05/31 ART65.
LPTA85 ART36 N1 D ART53.
DL 100/84 DE 1984/03/29 ART88 N1 A ART89.
EDF84 ART3 N4 A ART11 N1 D ART16 ART17 N2 ART35 ART66 N1 N4.
DL 310/82 DE 1982/08/03.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2 N3.
ESTATUTO DA ORDEM DOS MEDICOS APROVADO PELO DL 282/77 DE 1977/07/05 ART84 C.
CONST89 ART32 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1983/01/13 IN AD N260 PAG61.
AC STAPLENO DE 1988/06/21 IN AD N327 PAG358.
AC STAPLENO DE 1985/03/05 IN AD N284 PAG85.
AC STA DE 1985/07/04 IN AD N295 PAG829.
AC STA DE 1986/01/20 IN AD N298 PAG1139.
AC STAPLENO DE 1989/01/26 IN AD N332-333 PAG1105.
AC STA DE 1983/07/14 IN BMJ N330 PAG526.
AC STA DE 1984/02/02 IN AD N272-273 PAG968.
AC STAP DE 1984/05/02 IN AD N279 PAG314.
Referência a Doutrina:FIGUEIREDO DIAS DIREITO PROCESSUAL PENAL 1974 V1 PAG212 PAG213.
CAVALEIRO FERREIRA CURSO DE PROCESSO PENAL V2 PAG31.