Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 028036 |
| Data do Acordão: | 12/13/1990 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CORREIA DE LIMA |
| Descritores: | MEDICO HONORARIOS CLINICOS PROCESSO DISCIPLINAR ARGUIDO CONFISSÃO PRESUNÇÃO DE INOCENCIA PRINCIPIO IN DUBIO PRO REO FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - Perante declaração avulsa e escrita pelo arguido, a entidade decidente de processo disciplinar não esta necessariamente vinculada a dar-lhe o sentido confessorio que aquele lhe atribui quando ouvido nesse processo (confissão de facto não censuravel), desde que, tendo em conta o quadro circunstancial e literal de tal declaração escrita, o sentido desta para um declaratario normal e, fazendo intervir dados de experiencia comum, principios logicos e juizos correctos de probabilidade, seja razoavelmente de atribuir a tal declaração um significado diverso, ou seja, a confissão de conduta integrante de falta disciplinar. II - Não se infringe os principios de presunção de inocencia do arguido ou de "in dubio pro reo", quando a entidade decidente de processo disciplinar concluiu a apreciação da prova de processo e, sem revelar duvidas, adquiriu a convicção de que o arguido praticou os factos por que fora acusado, considerando-os aprovados por eles sansionando disciplinarmente o arguido. III - A falta de fundamentação prevista no art.1 do D.L. 256-A/77, de 17/6, reporta-se ao acto administrativo, não podendo imputar-se tal vicio a notificação desse acto, acto externo e complementar daquele, que visa tão somente dar-lhe eficacia. IV - A ilegalidade da notificação de acto administrativo não envolve a ilegalidade do acto notificado. |
| Nº Convencional: | JSTA00029107 |
| Nº do Documento: | SA119901213028036 |
| Data de Entrada: | 01/23/1990 |
| Recorrente: | VIEGAS , JOSE |
| Recorrido 1: | MINSAUD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 90 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 03/22/1995 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 7506 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINSAUD DE 1989/11/15. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. DIR CONST - DIR FUND. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART660 N2 668 N1 D ART684 N3 ART690. RSTA57 ART55. RSTA57 NA REDACÇÃO DO DL 227/77 DE 1977/05/31 ART65. LPTA85 ART36 N1 D ART53. DL 100/84 DE 1984/03/29 ART88 N1 A ART89. EDF84 ART3 N4 A ART11 N1 D ART16 ART17 N2 ART35 ART66 N1 N4. DL 310/82 DE 1982/08/03. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2 N3. ESTATUTO DA ORDEM DOS MEDICOS APROVADO PELO DL 282/77 DE 1977/07/05 ART84 C. CONST89 ART32 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1983/01/13 IN AD N260 PAG61. AC STAPLENO DE 1988/06/21 IN AD N327 PAG358. AC STAPLENO DE 1985/03/05 IN AD N284 PAG85. AC STA DE 1985/07/04 IN AD N295 PAG829. AC STA DE 1986/01/20 IN AD N298 PAG1139. AC STAPLENO DE 1989/01/26 IN AD N332-333 PAG1105. AC STA DE 1983/07/14 IN BMJ N330 PAG526. AC STA DE 1984/02/02 IN AD N272-273 PAG968. AC STAP DE 1984/05/02 IN AD N279 PAG314. |
| Referência a Doutrina: | FIGUEIREDO DIAS DIREITO PROCESSUAL PENAL 1974 V1 PAG212 PAG213. CAVALEIRO FERREIRA CURSO DE PROCESSO PENAL V2 PAG31. |