Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 039483 |
| Data do Acordão: | 10/15/1996 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ALCINDO COSTA |
| Descritores: | LEGITIMIDADE ACTIVA INTERESSE DIRECTO INTERESSE PESSOAL INTERESSE LEGÍTIMO EMBARGO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - A legitimidade activa é um pressuposto processual ou condição de interposição de um recurso e não uma condição de provimento ou procedência, reporta-se ao objecto inicial do processo e deve ser aferida pela titularidade da relação jurídica controvertida, tal qual se mostra configurada pelo recorrente. II - Interessado, para efeitos de legitimidade activa é todo aquele que espera obter da anulação do acto impugnado um certo benefício e se encontra em condições de o poder receber, devendo o seu interesse ser directo, ou seja de repercussão imediata nele interessado, pessoal quando a repercussão da anulação se projecta na sua própria esfera jurídica e ainda legítimo quando é protegido pela ordem jurídica como interesse dele interessado recorrente. III - Se uma Junta de Freguesia alega ser proprietária de um terreno e prova estar registado em seu nome na respectiva Conservatória de Registo Predial, requereu e obteve, licença de construção de um prédio urbano nesse terreno e deu início, por sua conta e ordem às respectivas obras de construção, obras estas depois continuadas por terceiro, continuando o respectivo projecto na posse daquela, obras depois embargados pela respectiva C. Municipal, tem aquela legitimidade para impugnar contenciosamente acto que ordenou o levantamento daquele embargo. |
| Nº Convencional: | JSTA00046829 |
| Nº do Documento: | SA119961015039483 |
| Data de Entrada: | 01/23/1996 |
| Recorrente: | JF DE VERDELHOS |
| Recorrido 1: | CENTRO CULTURAL E SOCIAL DE VERDELHOS - CM DA COVILHÃ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | RSTA57 ART57. CADM40 ART821. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1991/01/31 IN AD N354 PAG756. AC STA DE 1989/01/19 IN BMJ N383 PAG336. AC STA DE 1996/03/05 PROC39593. |