Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0994/03 |
| Data do Acordão: | 06/17/2003 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
| Descritores: | ASSEMBLEIA DE FREGUESIA. PERDA DE MANDATO. DIREITOS INDISPONÍVEIS. REVELIA. CONFISSÃO. |
| Sumário: | I - A perda de mandato de membro de assembleia de freguesia tem natureza sancionatória, e só pode ser decidida em tribunal; II - A revelia do réu em acção de perda de mandato, proposta ao abrigo do disposto nos artigos 8.º, n.º 1, alínea a), e 11.º, ambos da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, não tem o resultado de se considerarem confessados os factos articulados pelo autor, já que é ineficaz a vontade das partes para a produção do efeito jurídico que pela acção se pretende obter (artigo 485.º, alínea c), do Código de Processo Civil). |
| Nº Convencional: | JSTA00059547 |
| Nº do Documento: | SA1200306170994 |
| Data de Entrada: | 05/20/2003 |
| Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR SANCIONATÓRIO. |
| Legislação Nacional: | L 27/96 DE 1996/08/01 ART8 N1 A ART11 ART15. CPC96 ART484 N1 ART485 ART490 N2 ART659 N3. |
| Aditamento: | |