Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0799/14 |
| Data do Acordão: | 09/25/2014 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | CARLOS CARVALHO |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA REQUISITOS |
| Sumário: | I - O juízo de «evidência» exigido na al. a) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA é tributário duma ideia de clareza, dum caráter inequívoco para um qualquer jurista, realidade essa de que são nítido exemplo as três situações nele previstas [ou seja, a existência de ato idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo, a aplicação de norma já anteriormente anulada e o ato manifestamente ilegal]. II - O mesmo consubstancia critério excecional que abrange apenas situações em que o triunfo da pretensão deduzida ou a deduzir na ação administrativa principal se revela, no caso, como patente, notório, visível e com forte ou intenso grau de previsibilidade de vir a ocorrer, mercê da semelhança ou paralelo com os julgados invalidatórios anteriores e, bem assim, da natureza ostensiva/grosseira da ilegalidade cometida. III - O carácter manifesto da ilegalidade não se compadece com aturados trabalhos de análise e de subsunção jurídica que é trazida a juízo pelas partes, nem pode derivar duma análise aprofundada de várias posições doutrinais ou jurisprudenciais que as partes tragam aos autos para fazer valer a sua pretensão. IV - Quando está em causa a adoção de uma providência conservatória, o critério legal de decisão relativamente ao requisito da aparência do bom direito previsto no art. 120.º, n.º 1, al. b) CPTA, é um critério largo, bastando, para o efeito, que não seja manifesta a falta de fundamentação da pretensão a formular no processo principal. V - Ainda que estejam verificados os requisitos exigidos pelo art. 120.º, n.º 1, al. b) do CPTA, o tribunal não deve decretar a providência, quando feita a ponderação prevista no art. 120.º, n.º 2 do mesmo diploma, entender que os danos que resultariam para o interesse público da concessão da medida cautelar se mostram superiores aos danos que podem resultar para o requerente da recusa da providência. |
| Nº Convencional: | JSTA000P17957 |
| Nº do Documento: | SA1201409250799 |
| Data de Entrada: | 06/27/2014 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DE CONDEIXA-A-NOVA |
| Recorrido 1: | CM E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |