Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01648/15.4BEPRT
Data do Acordão:12/04/2024
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOÃO SÉRGIO RIBEIRO
Descritores:IRC
PREJUÍZO FISCAL
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
LIQUIDAÇÃO CORRECTIVA
CADUCIDADE
Sumário:I - Em nada fere a legalidade uma liquidação corretiva que tenha como objetivo dar execução a uma correção de € 6 425 834,28, determinada por sentença, se – estando devidamente provado que já foram feitas correções em momentos anteriores por conta desse montante – limitar essa correção ao valor que falta para cumprir o que foi determinado.
II - Não fará sentido sujeitar à caducidade as liquidações corretivas, isto é, liquidações que, sendo subsequentes a um ato de liquidação, decorrem de a pretensão do sujeito passivo ter sido parcialmente atendida, na sequência da sua impugnação graciosa ou contenciosa e, em razão das quais, se apure um quantitativo de imposto inferior ao determinado no ato de liquidação originário. Isto é, liquidações que têm como objetivo, não, dar origem a uma nova obrigação tributária, mas, unicamente, corrigir um ato já emitido, num sentido favorável ao contribuinte. Não se justificando, portanto, nesse enquadramento, a tutela que decorre do regime da caducidade, só porque a designação dessas correções, por razões de funcionamento da máquina tributária, não obstante a sua natureza distinta, continue a ser liquidações.
III - Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida.
Nº Convencional:JSTA00071888
Nº do Documento:SA22024120401648/15
Recorrente:BANCO 1..., S.A.
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
Objecto:SENTENÇA DO TAF DO PORTO DE 06.01.2022
Decisão:NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
Área Temática 1:IRC
Área Temática 2:EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Legislação Nacional:ARTIGOS 15.º E 52.º DI CIRC; ARTIGOS 45.ºN.º 1 E 4 DA LGT
Aditamento: