Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0573/23.0BELRA
Data do Acordão:05/29/2025
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL
ERRO
OMISSÃO
ESCLARECIMENTO
DOCUMENTO
Sumário:I - A exigência de um documento que só veio a ser previsto pela entidade adjudicante na sequência da apresentação de pedidos de esclarecimentos pelos interessados, não constando ad initio nas peças do procedimento, não pode ser entendida como respeitando a algum atributo da proposta, por ser o preço o único aspeto submetido à concorrência, enquanto único fator do critério de adjudicação escolhido da proposta economicamente mais vantajosa (artigos 75.º, 74.º, n.º 1, al. b) e 75.º do CCP), não estando em causa um documento que se reconduza ao disposto no n.º 2 do artigo 56.º e à al. b) do n.º 1 do artigo 57.º do CCP.
II - O documento em causa não foi previsto nas peças do procedimento como um documento a ser apresentado juntamente com a proposta (documento da proposta), nem como documento a apresentar após o ato de adjudicação (documento de habilitação), não tendo sido previsto como documento comprovativo da possibilidade de executar alguma obrigação do prestador, por apenas ter sido previsto mais tarde, na sequência da aprovação da lista de erros e omissões, após pedido de esclarecimentos, pelo que, para poder ser considerado como documento da proposta, por respeitar a termo ou condição da proposta, teria a entidade adjudicante de prever expressamente nesse sentido, mediante alteração/retificação das peças do procedimento, o que não foi feito.
III - A vinculação prevista pela entidade adjudicante apenas recai sobre o adjudicatário e não sobre todos os concorrentes, respeitando não apenas o elemento literal da deliberação camarária aprovada, como a ratio da exigência colocada.
IV - Se a existência de instalações consistisse num termo ou condição da proposta, enquanto aspeto da execução do contrato que a entidade adjudicante não quis submeter à concorrência, teria o Caderno de Encargos de prever quanto a esta concreta matéria, devendo constar alguma cláusula que consagrasse essa vinculação, tanto mais por se traduzir em aspeto que depois deve ser vertido para o contrato a celebrar.
Nº Convencional:JSTA00071950
Nº do Documento:SA1202505290573/23
Recorrente:A..., S.A.
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE PORTO DE MÓS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:recurso de revista
Objecto:acórdão TCAS
Decisão:negar provimento ao recurso
Área Temática 1:Contencioso pré.contratual
Legislação Nacional:CCP: arts 50.º, 56.º, n.º 2, 57.º, 70.º, n.º 2, al. a), 72.º, n.º 3, 74.º, n.º 1, al. b), 75.º, 81.º, 146.º, n.º 2, al. d) e anexo I
Jurisprudência Nacional:STA: de 07/09/2023, proc 0462/22.5BELSB, de 14/03/2024, proc. 01146/22.0BELRA
Referência a Doutrina:Pedro Gonçalves, "Direito dos Contratos Públicos", 6.ª ed, Almedina, pp. 726/727.
Aditamento: