Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0962/10 |
| Data do Acordão: | 12/18/2013 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | FERNANDA MAÇÃS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DOS ENTES PÚBLICOS PRESSUPOSTOS DANO INDEMNIZAÇÃO PRINCÍPIO DA EQUIDADE |
| Sumário: | I - Considerando que o tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (art. 655º, nº1, do CPC), quando o tribunal superior é chamado a pronunciar-se privado da oralidade e da imediação que foram determinantes da decisão da 1ª instância e que a gravação/transcrição da prova, por sua natureza, não pode transmitir todo o conjunto de factores de persuasão que foram directamente percepcionados por quem primeiro julgou, deve aquele tribunal, sob pena de aniquilar a capacidade de livre apreciação do tribunal “a quo”, ser particularmente cuidadoso no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto e reservar a modificação para os casos em que a mesma se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que for seguro, segundo as regras da ciência, da lógica e/ou da experiência comum que a decisão não é razoável. II - Por aplicação desta jurisprudência, se a resposta aos quesitos não é arbitrária e está racionalmente fundamentada, não existindo nos autos quaisquer elementos fácticos que permitam, com segurança, a sua alteração, a mesma deve manter-se, sendo que dos documentos já juntos aos autos como do depoimento das testemunhas não resulta prova que contrarie a convicção do julgador em 1ª instância. III - Quando se não encontram provados factos alguns que permitam balizar os danos de modo mais preciso, será possível o Tribunal estabelecer uma quantia por previsão, baseada em critérios de conhecimento comum, de razoabilidade e de moderação, aplicados à situação concreta tal como resulta da matéria provada, considerando-se que preenche o juízo segundo a equidade se o juiz “a quo” fixou o valor da indemnização tendo por referência o valor máximo de indemnização a que a Autora teria direito, o depauperamento das finanças dos municípios em geral e a culpa leve do Réu. IV - Se é verdade que o juízo sobre a equidade não dispensa que o tribunal tenha de se ater ao que for alegado e provado pelas partes, para sobre tais factos objectivar o seu juízo, tal não pode implicar que o mesmo esteja impedido de chamar à colação, como qualquer tribunal, factos notórios como o seja o relativo ao estado de depauperamento das finanças dos municípios, situação amplamente divulgada na comunicação social. |
| Nº Convencional: | JSTA00068516 |
| Nº do Documento: | SA1201312180962 |
| Data de Entrada: | 12/02/2010 |
| Recorrente: | A...., LDA E OUTRO |
| Recorrido 1: | OS MESMOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF COIMBRA |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT |
| Legislação Nacional: | DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 N1 N3 ART6 CCIV66 ART563 N3 ART566 N3 |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC047342 DE 2002/03/14; AC STA PROC0671/04 DE 2005/06/29; AC STA PROC0323/02 DE 2003/11/01; AC STA PROC0410/10 DE 2010/09/23; AC STA PROC037427 DE 1996/11/14; AC STA PROC0803/05 DE 2005/03/11 |
| Aditamento: | |