Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0962/10
Data do Acordão:12/18/2013
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:FERNANDA MAÇÃS
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DOS ENTES PÚBLICOS
PRESSUPOSTOS
DANO
INDEMNIZAÇÃO
PRINCÍPIO DA EQUIDADE
Sumário:I - Considerando que o tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (art. 655º, nº1, do CPC), quando o tribunal superior é chamado a pronunciar-se privado da oralidade e da imediação que foram determinantes da decisão da 1ª instância e que a gravação/transcrição da prova, por sua natureza, não pode transmitir todo o conjunto de factores de persuasão que foram directamente percepcionados por quem primeiro julgou, deve aquele tribunal, sob pena de aniquilar a capacidade de livre apreciação do tribunal “a quo”, ser particularmente cuidadoso no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto e reservar a modificação para os casos em que a mesma se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que for seguro, segundo as regras da ciência, da lógica e/ou da experiência comum que a decisão não é razoável.
II - Por aplicação desta jurisprudência, se a resposta aos quesitos não é arbitrária e está racionalmente fundamentada, não existindo nos autos quaisquer elementos fácticos que permitam, com segurança, a sua alteração, a mesma deve manter-se, sendo que dos documentos já juntos aos autos como do depoimento das testemunhas não resulta prova que contrarie a convicção do julgador em 1ª instância.
III - Quando se não encontram provados factos alguns que permitam balizar os danos de modo mais preciso, será possível o Tribunal estabelecer uma quantia por previsão, baseada em critérios de conhecimento comum, de razoabilidade e de moderação, aplicados à situação concreta tal como resulta da matéria provada, considerando-se que preenche o juízo segundo a equidade se o juiz “a quo” fixou o valor da indemnização tendo por referência o valor máximo de indemnização a que a Autora teria direito, o depauperamento das finanças dos municípios em geral e a culpa leve do Réu.
IV - Se é verdade que o juízo sobre a equidade não dispensa que o tribunal tenha de se ater ao que for alegado e provado pelas partes, para sobre tais factos objectivar o seu juízo, tal não pode implicar que o mesmo esteja impedido de chamar à colação, como qualquer tribunal, factos notórios como o seja o relativo ao estado de depauperamento das finanças dos municípios, situação amplamente divulgada na comunicação social.
Nº Convencional:JSTA00068516
Nº do Documento:SA1201312180962
Data de Entrada:12/02/2010
Recorrente:A...., LDA E OUTRO
Recorrido 1:OS MESMOS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF COIMBRA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR ADM CONT
Legislação Nacional:DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 N1 N3 ART6
CCIV66 ART563 N3 ART566 N3
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC047342 DE 2002/03/14; AC STA PROC0671/04 DE 2005/06/29; AC STA PROC0323/02 DE 2003/11/01; AC STA PROC0410/10 DE 2010/09/23; AC STA PROC037427 DE 1996/11/14; AC STA PROC0803/05 DE 2005/03/11
Aditamento: