Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0299/16.0BEMDL-S1
Data do Acordão:10/29/2026
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
RECIDIVA
ACIDENTE DE SERVIÇO
MILITARES
PENSÃO DE INVALIDEZ
PRAZO DE CADUCIDADE
Sumário:I - Nos termos legais previstos no artigo 152.º do CPTA, os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência são os seguintes:
i. que exista contradição entre acórdãos do TCA ou entre um acórdão de um TCA e um acórdão anterior do STA, ou entre acórdãos do STA;
ii. que essa contradição recaia sobre a mesma questão fundamental de direito;
iii. que se tenha verificado o trânsito em julgado do acórdão impugnado e do acórdão fundamento;
iv. que não exista, no sentido da orientação perfilhada no acórdão impugnado, jurisprudência mais recentemente consolidada no STA.
II - Segundo a jurisprudência uniforme e reiterada deste STA, construída desde o tempo da anterior lei processual administrativa, mostra-se ainda necessário que:
v. para cada questão, relativamente à qual se alegue existir oposição, deve o Recorrente eleger um e só um acórdão fundamento;
vi. só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos; vii. é pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos - recorrido e fundamento - respeitem à mesma questão fundamental de direito, o que pressupõe igualmente a mesma situação fáctica;
viii. só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro.
III - Em ambos os processos, não só está em causa a mesma questão fundamental de direito, relativa à interpretação e aplicação do n.º 1 do artigo 24.º do D.L. n.º 503/99, de 20/11, quanto a acidentes em serviço por ex-militares, ocorridos antes da entrada em vigor desse diploma, como existe identidade entre as concretas circunstâncias de facto, pois em ambos os casos os sinistros, em que foram intervenientes ex-militares do Exército, ocorreram antes da entrada em vigor do D.L. n.º 503/99, de 20/11, não foram qualificados como Deficiente das Forças Armadas, nem atribuídas quaisquer pensões e vieram anos depois apresentar requerimentos de submissão a Junta Médica da CGA, para efeitos de atribuição de pensão de invalidez.
IV - Está em causa saber se a partir da data de 01/05/2000, ou seja, após a entrada em vigor do D.L. n.º 503/99, os ex-militares poderão obter o reconhecimento e a quantificação de uma incapacidade para o trabalho, em consequência de acidente em serviço ocorrido antes daquela data, mas com uma incapacidade apenas diagnosticada depois da mesma, para o efeito da obtenção de uma pensão de invalidez ao abrigo do disposto nos artigos 38.º, 118.º e 127º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo D.L. n.º 498/72 (com múltiplas alterações).
V - No Acórdão recorrido decidiu-se que assiste esse direito ao ex-militar, sem dependência de prazo, com base no disposto na norma de direito transitório prevista no n.º 2 do artigo 56.º, do D.L. nº 503/99 e nos artigos 38.º, al. c), e 118.º, n.º 2, als. a) e b), ambos do Estatuto da Aposentação, para as quais aquela remete, enquanto, pelo contrário, no Acórdão fundamento se entendeu que a incapacidade superveniente ao acidente em serviço, sofrido pelo ex-militar, constitui um caso de “recidiva, agravamento ou recaída”, ao qual seria de aplicar o regime previsto no D.L. n.º 503/99, face à norma de direito transitório estabelecida na al. c) do n.º 1 do artigo 56.º do D.L. n.º 503/99, aplicando-se a esse regime um prazo de caducidade de 10 anos para ser requerida a atribuição da pensão por invalidez, segundo o n.º 1 do artigo 24.º do D.L. n.º 503/99, que se conta a partir de 01/05/2000, data da entrada em vigor desse diploma, de acordo com o disposto no artigo 297.º, n.º 1, do Código Civil.
VI - A interpretação de direito sobre a questão controvertida foi corretamente decidida no Acórdão recorrido, nos termos das disposições conjugadas do Estatuto da Aposentação e do regime aprovado pelo D.L. n.º 503/99, de 20/11, o qual, por isso, é de manter, correspondendo à interpretação do regime transitório previsto no artigo 56.º do D.L. n.º 503/99, mostrando-se bem enquadrada na parte final do n.º 2, do referido artigo 56.º e, como tal, não sujeita a qualquer prazo de caducidade pois como consta do disposto no n.º 2 do artigo 56.º do D.L. n.º 503/99, de 20/11: “As disposições do Estatuto da Aposentação revogadas ou alteradas mantém-se em vigor em relação às pensões extraordinárias de aposentação ou reforma, bem como, às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor do presente diploma.”.
VII - Não tendo sido anteriormente apurada qualquer situação de doença determinante de incapacidade, não se pode falar em “recidiva, agravamento ou recaída”, pelo que, consequentemente, não se aplica o regime do D.L. n.º 503/99, de 20/11, que prevê o prazo de caducidade para a formulação do pedido de atribuição de pensão de invalidez.
VIII - À pretensão formulada pelo Autor têm aplicação as disposições dos artigos 38.º, 118.º e 127.º do Estatuto da Aposentação, não sendo aplicável o n.º 1 do artigo 24.º do D.L. nº 503/99, por não estar em causa um caso de “recidiva, agravamento e recaída”, mas antes o disposto no Estatuto da Aposentação, ex vi do n.º 2 do artigo 56.º, daquele diploma, uma vez que o Autor pediu a atribuição de pensão de invalidez e não qualquer reconhecimento de uma recidiva ou agravamento da lesão sofrida.
IX - Mantendo-se o Acórdão recorrido, estabelece-se uniformização da jurisprudência, nos seguintes termos:
“Ao pedido de atribuição de pensão por invalidez, motivado por acidente em serviço de ex-militar, que ocorreu em data anterior à entrada em vigor do D.L. n.º 503/99, de 20/11, o que sucedeu em 01/05/2000, mas cuja incapacidade para o trabalho apenas venha a ser diagnosticada depois dessa data, é aplicável o regime jurídico previsto nas disposições dos artigos 38.º, 118.º e 127.º, todos do Estatuto da Aposentação, uma vez que a norma de direito transitório prevista no n.º 2 do artigo 56.º do D.L. n.º 503/99, estabelece que as disposições do Estatuto da Aposentação, revogadas ou alteradas por esse diploma, se mantêm em vigor em relação às pensões extraordinárias de aposentação ou reforma, bem como, às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes da sua entrada em vigor, não se aplicando o prazo de caducidade de 10 anos.”.
Nº Convencional:JSTA000P36253
Nº do Documento:SAP202610290299/16
Recorrente:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Recorrido 1:AA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: