Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01554/02
Data do Acordão:02/12/2003
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:VÍTOR MEIRA
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO.
ADVOGADO.
NOTIFICAÇÃO.
VENDA NA EXECUÇÃO FISCAL.
REGIME DE SEPARAÇÃO ABSOLUTA DE BENS.
Sumário:I - Estando apensada à execução na qual foi interposto recurso uma oposição em que o executado constituíra mandatário judicial, não se justifica que aquele seja notificado para ratificar o processado e juntar nova procuração.
II - Correndo a execução fiscal numa repartição de finanças e a oposição num tribunal e não sendo na execução obrigatória a constituição de mandatário, não está o chefe da repartição de finanças obrigado a notificar o mandatário constituído na oposição, que desconhece, dos actos praticados no processo executivo, enquanto aquela não for apensada a este processo, sendo por isso plenamente válidas as notificações feitas directamente ao executado.
III - Estando penhorado um bem exclusivamente do executado marido casado em regime de separação de bens, não há que notificar a co-executada mulher do despacho que ordena a venda por a mesma não ser nenhum dos interessados a que se refere o artigo 886 - A nº4 do Código de Processo Civil.
Nº Convencional:JSTA00058897
Nº do Documento:SA22003021201554
Data de Entrada:10/08/2002
Recorrente:A... E OUTRO
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST SETÚBAL.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:CPC96 ART36 N1 ART198 ART886 A N4.
LGT98 ART103.
Aditamento: