Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 045851 |
| Data do Acordão: | 06/03/2003 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SÃO PEDRO |
| Descritores: | CESSAÇÃO DE INTERVENÇÃO DO ESTADO. EMPRESA EM NOME INDIVIDUAL. PASSIVO DA HERANÇA. CLÁUSULA MODAL. USURPAÇÃO DE PODER. INVALIDADE. MOTIVO DETERMINANTE. |
| Sumário: | I. O vício de usurpação de poder pressupõe a prática pela Administração de actos de natureza jurisdicional ou legislativa, demarcando-se tais funções através da finalidade prosseguida: se a actividade se esgota na resolução de um litígio, dirimindo o conflito subjacente, insere-se na função jurisdicional; se a actividade, ainda que potencialmente jurisdicional, é meramente instrumental da prossecução de outra finalidade posta a cargo da Administração, insere-se na função administrativa. II. Uma Resolução do Conselho de Ministros que determina a "cessação da intervenção do Estado (numa empresa em nome individual) mediante a sua restituição aos herdeiros (...) aos quais competirá proceder ao pagamento do seu passivo (...)" contém dois comandos: (i) a restituição da empresa aos herdeiros do seu primitivo titular; e (ii) a imposição a tais herdeiros do pagamento do passivo da empresa; III. Este último comando não esgota a sua projecção no procedimento administrativo, uma vez que permite (se a sua eficácia não for juridicamente destruída) que os credores da empresa em nome individual, sem responsabilidade limitada, possam executar todo o património dos herdeiros, sem qualquer limitação aos bens da empresa ou à sua quota parte da herança. Com esta dimensão a referida imposição do passivo não é meramente instrumental da actividade administrativa, pelo que dirimindo um conflito de interesses relativamente à responsabilidade do passivo da emprese intervencionada, configura uma actividade estritamente jurisdicional, e, portanto, eivado do vício de usurpação de poder. IV. Esta imposição do pagamento do passivo configura um elemento acessório que impõe encargos aos destinatários beneficiados com o acto administrativo, podendo, assim, ser qualificado como um modo (cfr. art. 121º do CPA). V. A invalidade do modo (contrário à lei) apenas determina a invalidade de todo o acto, quando tal elemento acessório tenha funcionado como motivo determinante da prática ou do conteúdo essencial do acto, ou quando seja possível concluir que a Administração não quereria o acto principal sem a parte inválida. VI. Na Resolução acima referida, o elemento acessório não funcionou como motivo determinante do conteúdo essencial do acto principal, na medida em que a cessão da intervenção do Estado decorreu no seguimento de uma decisão judicial, já transitada em julgado, que reconheceu o "direito à imediata cessação da intervenção do Estado". |
| Nº Convencional: | JSTA00059378 |
| Nº do Documento: | SA120030603045851 |
| Data de Entrada: | 01/31/2000 |
| Recorrente: | A... E OUTROS |
| Recorrido 1: | RESOLUÇÃO DO CM |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | RCM 130/99 DE 1999/09/09 IN DR 229 IIS 1999/09/30. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - INTERVENÇÃO EST EMPR. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CONST97 ART111 N1 ART202. ETAF84 ART6. DL 422/76 DE 1976/05/29 ART10 N2 ART15 N1 ART20 N1 N2 ART23 ART24 N1 B. CCIV66 ART500 ART501 ART2068. CPA91 ART31 N4 ART103 ART121 ART133 N2 A. LPTA85 ART27 A ART56 ART57. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 2002/06/06 IN AP-DR 1998 PAG6578.; AC TC 280/99 DE 1989/03/09 IN BMJ N385 PAG155.; AC TC 104/85.; AC STA DE 1992/06/16 IN AD N371 PAG1188. |
| Referência a Doutrina: | ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PAG574 PAG575 PAG644. MANUEL DE ANDRADE TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURÍDICA VII PAG394. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG568. SANTOS BOTELHO E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTAÇÃO18 AO ART121. |
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