Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 08/19.2BCPRT |
| Data do Acordão: | 04/19/2023 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ADRIANO CUNHA |
| Descritores: | ACTO NULO RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO PROCESSO DISCIPLINAR MILITAR PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE DIREITO DE AUDIÊNCIA E DEFESA NOTIFICAÇÃO PESSOAL ACUSAÇÃO |
| Sumário: | I - Ainda que se defenda, mesmo relativamente a atos nulos, a imposição da interposição de um recurso hierárquico necessário legalmente previsto – em nome da conveniência de obter da Administração uma última palavra (ou seja, como pressuposto da abertura da via contenciosa) -, esse pressuposto não poderá estar sujeito a prazo, por não se poder, por natureza, colocar aí, contrariamente à generalidade dos atos inválidos (meramente anuláveis), um problema de “extemporaneidade”. II – Entendimento contrário – que considerasse firmado, como caso decidido, um ato nulo, em mera decorrência de atraso na interposição de recurso hierárquico legalmente previsto como necessário – ditaria a inconstitucionalidade da previsão legal desse recurso hierárquico como necessário “in casu”, já que postergaria em definitivo a impugnabilidade contenciosa do ato nulo em questão, o qual, por natureza, poderia ser contenciosamente impugnável a qualquer momento. III - É que, se um ato nulo, por regra do seu regime, pode ser contenciosamente impugnado em qualquer momento (próximo ou distante da sua produção), o mero atraso na interposição de um recurso hierárquico necessário eventualmente previsto, não pode acarretar a inimpugnabilidade contenciosa desse ato nulo para todo o sempre, sem que se veja aí uma intolerável supressão do direito à sua natural impugnação contenciosa (a qualquer momento). IV – Embora as “nulidades insupríveis” previstas no nº 1 do art. 203º da Lei 35/2014 (“Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas”) e no nº 1 do art. 78º do “Regulamento de Disciplina Militar” (“RDM”), aprovado pela Lei Orgânica 2/2009, não sejam, na generalidade dos casos, nulidades absolutas, mas sim nulidades relativas geradoras de mera anulabilidade, já assim não será nos casos, como o dos autos, em que resulta afetado o cerne do direito de audiência e defesa do arguido em situação em que estava em questão o direito fundamental à sua liberdade física, pois foi-lhe aplicada sanção disciplinar restritiva da liberdade e a acusação não lhe foi pessoalmente notificada, nem tentada, sendo apenas enviada por ofício ao advogado constituído – em clara infração ao disposto no nº 3 do art. 98º “RDM” -, e considerando, ainda, que não foi apresentada defesa e que, no final do prazo para a defesa, o arguido veio informar a revogação do mandato ao advogado. |
| Nº Convencional: | JSTA000P30891 |
| Nº do Documento: | SA12023041908/19 |
| Data de Entrada: | 10/13/2022 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | EXÉRCITO PORTUGUÊS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |