Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:008860
Data do Acordão:02/14/1974
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:RUI PESTANA
Descritores:ISENÇÃO DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO
ACTO CONFIRMATIVO
ACTO EXPRESSO POSTERIOR A ACTO TACITO
DESVIO DE PODER
ONUS DE PROVA
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO
MOTIVO DETERMINANTE
FIM LEGAL
INDEFERIMENTO TACITO
Sumário:I - Consideram-se tacitamente indeferidos os requerimentos apresentados na estação competente que não sejam objecto de despacho definitivo no prazo de noventa dias.
II - Não obsta ao indeferimento tacito, naquelas circunstancias, de um requerimento dirigido ao Ministro das Finanças, o facto de os serviços, anteriormente a apresentação do mesmo a despacho ministerial, comunicarem ao interessado o seu parecer, no sentido de a pretensão não ser viavel.
III - O indeferimento expresso de um requerimento, posterior ao respectivo indeferimento tacito, nos termos do n. 1, constitui acto meramente confirmativo, so contenciosamente impugnavel por desvio de poder.
IV - Ao recorrente que argui o desvio de poder imcumbe o onus de provar que o motivo principalmente determinante do acto não condiz com o fim visado pela disposição legal atributiva do poder discricionario exercido.
Nº Convencional:JSTA00014177
Nº do Documento:SA119740214008860
Data de Entrada:12/14/1972
Recorrente:IMPRIMARTE-PUBLICAÇÕES E ARTES GRAFICAS SARL
Recorrido 1:SE DO ORÇAMENTO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:74
Apêndice:DG
Data do Apêndice:06/02/1975
1ª Pág. de Publicação do Acordão:258
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO ORÇAMENTO DE 1972/11/10.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO.
Legislação Nacional:DL 42/72 DE 1972/02/04.
RSTA57 ART53 PARUNICO.
LOSTA56 ART19 PARUNICO.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1973/05/03 IN AD N139 PAG985.