Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0976/05
Data do Acordão:03/14/2006
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Descritores:INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE SOLIDARIEDADE SOCIAL.
EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS.
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.
FORO CONVENCIONAL.
Sumário:I - As Instituições Particulares de Solidariedade Social são pessoas colectivas de direito privado, com autonomia, não administradas pelo Estado, que prosseguem os objectivos enunciados nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, que estabelece o seu Estatuto legal (artigos 1.º e 3.º desse diploma).
II - Estão sujeitas à tutela do Estado, cuja autorização dos serviços competentes é necessária para a prática de determinados actos, nomeadamente a aquisição de bens imóveis a título oneroso ou a alienação de imóveis a qualquer título (artigo 32.º, n.º 1), os seus orçamentos e contas carecem de vistos pelos serviços competentes (artigo 33.º), que poderão ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias e inspecções a estas instituições e seus estabelecimentos (artigo 34.º); as empreitadas de obras de construção ou grande reparação deverão ser feitas em concurso ou hasta pública, conforme for mais conveniente (artigo 23.º, n.º1).
III - Da conjugação da disciplina estabelecida nos preceitos enunciados no número anterior com a estabelecida no artigo 3.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, é de concluir que a sua gestão está sujeita a um controlo por parte do Estado, donde decorre que estas pessoas são de considerar donas de obras públicas, o que significa que os contratos por elas celebrados são contratos de empreitada de obras públicas, regulados pelo referido Decreto-Lei n.º 59/99. São contratos praticados a coberto de uma ambiência de direito público, resultante do predomínio de preocupações de interesse público, que prosseguem, que as leva a não poder adoptar procedimentos diferentes dos nele tipificados (artigo 7.º do mesmo diploma) e a actuar numa posição de supra ordenação que lhes possibilita o estabelecimento de cláusulas exorbitantes, ou seja, são contratos administrativos.
IV - O n.º 2 do artigo 55.º do ETAF de 1984 não confere às partes a possibilidade de afastarem as regras de competência em razão da matéria.
Nº Convencional:JSTA00062938
Nº do Documento:SA1200603140976
Data de Entrada:09/27/2005
Recorrente:A...
Recorrido 1:B...
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONTRATO.
Legislação Nacional:DL 118/83 DE 1983/02/25 ART1 N1 ART3 ART32 N1 ART33 ART23 N1 ART34.
DL 59/99 DE 1999/03/02 ART3 N2 B ART7 ART238 N3 N5.
ETAF85 ART55 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC1308/02 DE 2002/10/08.; AC STA PROC483/03 DE 2003/04/01.; AC TCONFLITOS PROC20/03 DE 2006/01/18.
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