Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0976/05 |
| Data do Acordão: | 03/14/2006 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
| Descritores: | INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE SOLIDARIEDADE SOCIAL. EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS. FORO CONVENCIONAL. |
| Sumário: | I - As Instituições Particulares de Solidariedade Social são pessoas colectivas de direito privado, com autonomia, não administradas pelo Estado, que prosseguem os objectivos enunciados nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, que estabelece o seu Estatuto legal (artigos 1.º e 3.º desse diploma). II - Estão sujeitas à tutela do Estado, cuja autorização dos serviços competentes é necessária para a prática de determinados actos, nomeadamente a aquisição de bens imóveis a título oneroso ou a alienação de imóveis a qualquer título (artigo 32.º, n.º 1), os seus orçamentos e contas carecem de vistos pelos serviços competentes (artigo 33.º), que poderão ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias e inspecções a estas instituições e seus estabelecimentos (artigo 34.º); as empreitadas de obras de construção ou grande reparação deverão ser feitas em concurso ou hasta pública, conforme for mais conveniente (artigo 23.º, n.º1). III - Da conjugação da disciplina estabelecida nos preceitos enunciados no número anterior com a estabelecida no artigo 3.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, é de concluir que a sua gestão está sujeita a um controlo por parte do Estado, donde decorre que estas pessoas são de considerar donas de obras públicas, o que significa que os contratos por elas celebrados são contratos de empreitada de obras públicas, regulados pelo referido Decreto-Lei n.º 59/99. São contratos praticados a coberto de uma ambiência de direito público, resultante do predomínio de preocupações de interesse público, que prosseguem, que as leva a não poder adoptar procedimentos diferentes dos nele tipificados (artigo 7.º do mesmo diploma) e a actuar numa posição de supra ordenação que lhes possibilita o estabelecimento de cláusulas exorbitantes, ou seja, são contratos administrativos. IV - O n.º 2 do artigo 55.º do ETAF de 1984 não confere às partes a possibilidade de afastarem as regras de competência em razão da matéria. |
| Nº Convencional: | JSTA00062938 |
| Nº do Documento: | SA1200603140976 |
| Data de Entrada: | 09/27/2005 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | B... |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - CONTRATO. |
| Legislação Nacional: | DL 118/83 DE 1983/02/25 ART1 N1 ART3 ART32 N1 ART33 ART23 N1 ART34. DL 59/99 DE 1999/03/02 ART3 N2 B ART7 ART238 N3 N5. ETAF85 ART55 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1308/02 DE 2002/10/08.; AC STA PROC483/03 DE 2003/04/01.; AC TCONFLITOS PROC20/03 DE 2006/01/18. |
| Aditamento: | |