Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01046/24.9BEPRT |
| Data do Acordão: | 10/16/2025 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Descritores: | DOCENTE ENSINO SUPERIOR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA INTERPRETAÇÃO DA LEI |
| Sumário: | I - A interpretação jurídica não se esgota na letra da lei. Além do elemento literal, o intérprete tem de socorrer-se dos elementos com os quais se tenta determinar o espírito da lei, a sua racionalidade ou a sua lógica: a) o elemento histórico que atende, designadamente aos trabalhos preparatórios, elementos do preâmbulo ou relatório da lei; b) o elemento sistemático que indica que as leis se interpretam umas pelas outras porque a ordem jurídica forma um sistema e a norma deve ser tomada como parte de um todo, parte do sistema; e c) elemento racional ou teleológico que leva a atender-se ao fim ou objetivo que a norma visa realizar, qual foi a sua razão de ser, a sua ratio legis. II - O regime de “dedicação exclusiva”, consagrado no Estatuto da Carreira Docente Universitária, não é compatível com o exercício da atividade de gerência de uma sociedade, ainda que não remunerada, já que isso envolve o exercício de atividade empresarial e comporta, designadamente, a observação de determinados deveres, do que se destaca o dever de cuidado associado à gestão. Na sua concretização este dever assume várias manifestações ou subdeveres, como sejam, entre outros, o de controlar, ou vigiar, a organização e a condução da atividade da sociedade, as suas políticas e estratégia de desenvolvimento, práticas de mercado e de gestão, etc. III - O legislador, ao consagrar esse regime como o regime-regra, o que pretendeu, em prol da dedicação integral à função docente e para evitar que o docente se envolva em atividades paralelas que possam prejudicar ou comprometer a sua dedicação, aplicação, a sua produtividade ou imparcialidade, foi impedir o desempenho por aquele de qualquer outra função pública ou privada. IV - O artigo 70.º do ECDU, sob a epígrafe “dedicação exclusiva”, dispõe que: o regime de dedicação exclusiva implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal (n.º 1) e que a violação do compromisso referido no número anterior implica a reposição das importâncias efetivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, para além da eventual responsabilidade disciplinar (n.º 2). |
| Nº Convencional: | JSTA00071970 |
| Nº do Documento: | SA12025101601046/24 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | FACULDADE DE ENGENHARIA DA UNIVERSIDADE DO PORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | revista admitida |
| Objecto: | Ac. TCAN |
| Decisão: | negar provimento |
| Área Temática 1: | Estatuto da Carreira Docente Universitária |
| Área Temática 2: | Dedicação exclusiva |
| Legislação Nacional: | ECDU: arts 70.º n1 e n3; CSC: arts. 192.º, n1 e 5; 193.º n.º 1, 255.º, n1; 258.º |
| Jurisprudência Nacional: | STA: Acs. 24/04/2013, proc 1105/12, 2/07/2020, proc 2871/18.5BEPRT.; STJ: Acs 28/09/2017, proc 1148/16.5TBBRG.G1.S2; 22/02/22, proc 1917/18.1T8AMT.P2.S1 |
| Referência a Pareceres: | Conselho Consultivo PGR de 15/04/1988 |
| Referência a Doutrina: | Oliveira Ascensão, "O exercício de actividades remuneradas por docentes e investigadores em regimede dedicação exclusiva", RDES, 28, n.º 2, abr/jun1986, pp. 193/194; Paulo Veiga e Moura, Comentários aos Estatutos das Carreiras de Docente do Ensino Universitário e Politécnico, 2009, p. 121 |
| Aditamento: | |