Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 048268 |
| Data do Acordão: | 11/19/2003 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | LIQUIDADOR TRIBUTÁRIO. LIQUIDADOR TRIBUTÁRIO ESTAGIÁRIO. PROGRESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO. CARREIRA. CATEGORIA. |
| Sumário: | I - O que releva, em regra, para efeito de progressão na carreira é o tempo de serviço na categoria e não o tempo de serviço na carreira (art. 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 204/91, de 7 de Junho. II - Só excepcionalmente - nos casos previstos no n.º 4 do mesmo art. 2.º, que são os das carreiras horizontais e das categorias extintas por agregação pelo DL 353-A/89 e legislação complementar - a contagem do tempo de serviço relevante para progressão nos escalões integra o tempo de serviço globalmente prestado na respectiva carreira. III - A carreira de liquidador tributário não tem natureza horizontal, à face das definições constantes dos art. 5.º e 15.º, n.ºs 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, uma vez que o acesso a algumas das categorias se faz por promoção e através de concurso (art. 7.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 187/90, de 7/6). IV - Por outro lado, no que concerne à carreira de liquidador tributário, a agregação operada pelo Decreto-Lei n.º 187/90 ocorreu apenas entre as anteriores categorias de liquidador tributário principal, de 1ª classe e de 2.ª classe, que foram aglutinadas numa única categoria de liquidador tributário, mantendo-se distinta desta a anterior categoria de liquidador tributário estagiário, que não foi agregada a qualquer outra (art. 12.º e Anexo I a este diploma). V - Liquidador tributário e liquidador tributário estagiário são categorias diferentes, com diferentes conteúdos funcionais, correspondendo a última a uma fase de aprendizagem ou formação e a primeira a finalidades próprias e responsabilidades típicas de funcionário já inserido na carreira. |
| Nº Convencional: | JSTA00059773 |
| Nº do Documento: | SA120031119048268 |
| Data de Entrada: | 11/16/2001 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 353-A/89 DE 1989/10/16 ART19 ART29 ART38. DL 204/91 DE 1991/06/07 ART2. DL 248/85 DE 1985/07/15 ART5 ART15. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO DE 1998/05/21 IN AP-DR DE 2001/04/12 PAG756.; AC STAPLENO DE 1998/07/08 IN AP-DR DE 2001/04/12 PAG1003.; AC STA PROC1937/02 DE 2003/04/09.; AC STA PROC46973 DE 2001/02/22. |
| Aditamento: | |