Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0107/21.0BALSB |
| Data do Acordão: | 12/07/2022 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ADRIANO CUNHA |
| Descritores: | MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROCEDIMENTO DE INSPECÇÃO CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO SINDICABILIDADE CONTENCIOSA |
| Sumário: | I – No âmbito de impugnações de apreciações do mérito profissional de Magistrados, não compete ao tribunal declarar, ou impor, uma sua, própria, avaliação, destinada a, eventualmente, substituir a avaliação, impugnada, realizada pela Administração (no caso, pelo “Conselho Superior do Ministério Público”), competindo-lhe, sim, fiscalizar a avaliação efetuada por quem detém, para tanto, legal competência. II – Todavia, este controlo jurisdicional tem que respeitar um espaço livre de apreciação e decisão, próprio do exercício de uma discricionariedade técnica, encontrando-se, assim, confinado à deteção de erro grosseiro, de desvio de poder, de erro de facto, de falta de fundamentação, e, em geral, de incompatibilidade do juízo decisório com os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e princípios fundamentais que regem a atividade administrativa. III – Desta forma, se uma avaliação classificativa se apresenta, considerando os elementos atendíveis e a respetiva fundamentação, como admissível, adequada ou plausível, não pode o tribunal invalidá-la, substituindo, pelo seu, o juízo formulado pela Administração. |
| Nº Convencional: | JSTA00071615 |
| Nº do Documento: | SA1202212070107/21 |
| Data de Entrada: | 09/02/2021 |
| Recorrente: | A…………………. |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Legislação Nacional: | ART. 140.º EMP/2019; ARTS. 13.º e 14.º RPIMP; ARTS. 152.º e 153.º CPA/2015 |
| Aditamento: | |