Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 042060 |
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Data do Acordão: | 04/29/1997 |
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Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
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Relator: | DIONISIO CORREIA |
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Descritores: | PRESIDENTE DA JUNTA DE FREGUESIA INQUÉRITO INSPECÇÃO GERAL DE FINANÇAS RESPOSTA DO ARGUIDO DEVER DE COLABORAÇÃO ILEGALIDADE GRAVE PERDA DE MANDATO |
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Sumário: | INTEGRA ILEGALIDADE, determinante da perda de mandato, nos termos do art. 9, n. 1, d) e 13, n. 1 da anterior LTA ou do art. 8, n.1, d, e 9, n. 1, b) do actual LTA, a falta de resposta do presidente da Junta de Freguesia, no decurso de inspecção do IGF, às solicitações sobre identificação das contas de depósito abertas em nome da autarquia, transmissão de indicações a cada uma das instituições bancárias em causa autorizando o fornecimento de informações à IGF sobre os movimentos operados nessas contas. |
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Nº Convencional: | JSTA00046821 |
Nº do Documento: | SA119970429042060 |
Data de Entrada: | 04/03/1997 |
Recorrente: | MINISTERIO PUBLICO |
Recorrido 1: | TORNADO , MANUEL |
Votação: | UNANIMIDADE |
Ano da Publicação: | 97 |
Privacidade: | 1 |
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Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
Decisão: | PROVIDO. |
Área Temática 1: | DIR ADM GER - ADM PUBL LOCAL. DIR SANCIONATÓRIO. |
Área Temática 2: | DIR CONST - PODER LOC. |
Legislação Nacional: | L 87/87 DE 1987/09/09 ART2 ART9 N1 D ART13 N1 A. L 27/96 DE 1996/08/01 ART8 N1 D ART9 N1 B ART17 N1. |
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Aditamento: | ![]() |
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