Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:014021
Data do Acordão:11/25/1992
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASTRO MARTINS
Descritores:TRANSGRESSÃO FISCAL
MULTA
AMNISTIA
PERDÃO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
CUSTAS
PODERES DE COGNIÇÃO
TRÂNSITO EM JULGADO
DEPÓSITO
Sumário:I - Julgado deserto, por decisão transitada da 2 Secção do STA, recurso de sentença que condenara em multa o arguido em processo de transgressão fiscal, esgotado fica o seu poder jurisdicional na matéria.
II - Um pedido de perdão de metade dessa multa ao abrigo do art. 16 da Lei n. 23/91, formulado perante esta
2 Secção após esse trânsito em julgado, não pode ser por ela apreciado, pois é questão que tem já a ver com a fase de execução daquela sentença, para cujos incidentes é competente em primeira instância o tribunal que a pronunciou e não este STA.
III - O pagamento de custas com quantia a levantar de depósito que o responsável haja feito em processo judicial é possível em certas condições, com dispensa de formalidades da execução como a penhora e a convocação de credores.
IV - O responsável por custas que tenha um depósito à ordem do processo, destinado a garanti-las, tem direito a ver deferido pedido, feito no prazo do pagamento voluntário, de que do depósito se levante a quantia necessária para o pagamento, mesmo no caso de o processo haver subido em recurso de um tribunal tributário de 1 instância à 2 Secção do STA e o depósito estar feito à ordem daquele para garantia das custas nessa instância.
V - Em tal caso, depois de pagas as custas relativas ao recurso, o processo baixará à 1 instância para se proceder ao pretendido levantamento e, com a quantia levantada, se pagarem as custas aí devidas.
Nº Convencional:JSTA00036085
Nº do Documento:SA219921125014021
Data de Entrada:01/15/1992
Recorrente:ASSOC DE BENEFICIARIOS DO CAIA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST.
Decisão:INCOMPETÊNCIA.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT.
Legislação Nacional:TCSTA59 ART23 PAR1.
CCJ61 ART149.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART16.