Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 029270 |
| Data do Acordão: | 03/22/1994 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ALCINDO COSTA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR PROVA TESTEMUNHAL AUDIÇÃO DO ARGUIDO |
| Sumário: | I - Ao apresentar a sua defesa, deve o arguido indicar os factos a que as testemunhas por ele arroladas, devem ser ouvidas, não podendo ser ouvidas mais do que três por cada facto. II - Na falta dessa indicação, não fica o instrutor do processo, obrigado a notificar o arguido, para que supra essa falta. III - O arguido não goza do direito de assistir à produção da prova testemunhal por ele oferecida, e por isso, não tem que ser notificado do dia, hora e local em que vai ser produzida. IV - Sob pena de nulidade insuprível, deve ser fundamentado o despacho que em processo disciplinar, ordena a produção complementar de prova, depois de produzida a prova indicada pelo arguido. V - Efectuadas diligências complementares de prova nos termos do n. 2 do artigo 64 do Estatuto Disciplinar, deve ser dada ao arguido a oportunidade de sobre elas se pronunciar, sob pena de violação do princípio do contraditório e consequente nulidade insuprível. |
| Nº Convencional: | JSTA00040469 |
| Nº do Documento: | SA119940322029270 |
| Data de Entrada: | 03/12/1991 |
| Recorrente: | GONÇALVES , ANTONIO |
| Recorrido 1: | SE DOS TRANSPORTES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DOS TRANSPORTES DE 1990/12/31. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | DL 24/84 DE 1984/01/16 ART42 N1 ART61 N4 ART64. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1983/03/10 IN AD N262 PAG1131. AC STA DE 1984/12/13 IN BMJ N345 PAG433. AC STA PROC22098 DE 1988/04/14. |