Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:029270
Data do Acordão:03/22/1994
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ALCINDO COSTA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
PROVA TESTEMUNHAL
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
Sumário:I - Ao apresentar a sua defesa, deve o arguido indicar os factos a que as testemunhas por ele arroladas, devem ser ouvidas, não podendo ser ouvidas mais do que três por cada facto.
II - Na falta dessa indicação, não fica o instrutor do processo, obrigado a notificar o arguido, para que supra essa falta.
III - O arguido não goza do direito de assistir à produção da prova testemunhal por ele oferecida, e por isso, não tem que ser notificado do dia, hora e local em que vai ser produzida.
IV - Sob pena de nulidade insuprível, deve ser fundamentado o despacho que em processo disciplinar, ordena a produção complementar de prova, depois de produzida a prova indicada pelo arguido.
V - Efectuadas diligências complementares de prova nos termos do n. 2 do artigo 64 do Estatuto Disciplinar, deve ser dada ao arguido a oportunidade de sobre elas se pronunciar, sob pena de violação do princípio do contraditório e consequente nulidade insuprível.
Nº Convencional:JSTA00040469
Nº do Documento:SA119940322029270
Data de Entrada:03/12/1991
Recorrente:GONÇALVES , ANTONIO
Recorrido 1:SE DOS TRANSPORTES
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DOS TRANSPORTES DE 1990/12/31.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:DL 24/84 DE 1984/01/16 ART42 N1 ART61 N4 ART64.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1983/03/10 IN AD N262 PAG1131.
AC STA DE 1984/12/13 IN BMJ N345 PAG433.
AC STA PROC22098 DE 1988/04/14.