Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 020125 |
| Data do Acordão: | 02/25/1998 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO DÍVIDA EXEQUENDA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA OBJECTO DA CAUSA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE |
| Sumário: | I - A oposição à execução fiscal tem por objecto, em regra, apenas a cessação do prosseguimento da execução contra o oponente. II - O pagamento voluntário da dívida exequenda determina a extinção da execução - arts. 343, n. 1, e 348 do C.P.T.. III - Quando o objectivo da oposição à execução fiscal é apenas o indicado em I, a extinção da execução fiscal tem como corolário a extinção do processo de oposição por inutilidade superveniente da lide. IV - Alegando a oponente, como fundamento da oposição, apenas factos susceptíveis de justificarem a sua não responsabilização pelo pagamento da dívida exequenda, o pagamento voluntário desta acarreta a inutilidade superveniente da lide do processo de oposição, pelo que deve ser declarada a sua extinção. |
| Nº Convencional: | JSTA00048757 |
| Nº do Documento: | SA219980225020125 |
| Data de Entrada: | 11/29/1995 |
| Recorrente: | D'ALMEIDA , SUSANA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TT1INST CASTELO BRANCO PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART11 N2 N3 ART145 ART236 ART286 N1 A E F G ART293 N1 ART343N1 ART348. |