Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 016360 |
| Data do Acordão: | 07/25/1985 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | LUCIO VIDAL |
| Descritores: | FUNÇÃO PUBLICA PROCESSO DISCIPLINAR INCOMPETENCIA PROFISSIONAL DILIGENCIAS PROBATORIAS CONTESTAÇÃO PROVA TESTEMUNHAL DILIGENCIA ESSENCIAL A DESCOBERTA DA VERDADE OMISSÃO DE DILIGENCIA INSTRUTORIA ACTO PUNITIVO NULIDADE INSUPRIVEL FALTA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS |
| Sumário: | I - A prova de conhecimentos, a prestar pelo arguido de incompetencia profissional em processo disciplinar, prevista no n. 6 do art. 53 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Dec-Lei 191-D/79, de 25-6, não e de realização obrigatoria, mas antes faculdade de que o instrutor pode lançar mão quando se torne necessario. II - A não audição das testemunhas indicadas pela defesa sobre a materia da contestação que a mesma defesa apresentou representa omissão de diligencia essencial para a descoberta da verdade, que determina a nulidade do acto impugnado, nos termos do n. 1 do artigo 40 do mesmo Estatuto. |
| Nº Convencional: | JSTA00015120 |
| Nº do Documento: | SA119850725016360 |
| Data de Entrada: | 07/23/1981 |
| Recorrente: | SANTOS , JOSE |
| Recorrido 1: | SE DA EDUCAÇÃO E JUVENTUDE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 85 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 07/17/1985 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 2963 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA EDUCAÇÃO E JUVENTUDE DE 1981/05/20. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF79 ART40 N1 ART53 N6 ART59 N4 N5. |