Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016360
Data do Acordão:07/25/1985
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:LUCIO VIDAL
Descritores:FUNÇÃO PUBLICA
PROCESSO DISCIPLINAR
INCOMPETENCIA PROFISSIONAL
DILIGENCIAS PROBATORIAS
CONTESTAÇÃO
PROVA TESTEMUNHAL
DILIGENCIA ESSENCIAL A DESCOBERTA DA VERDADE
OMISSÃO DE DILIGENCIA INSTRUTORIA
ACTO PUNITIVO
NULIDADE INSUPRIVEL
FALTA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
Sumário:I - A prova de conhecimentos, a prestar pelo arguido de incompetencia profissional em processo disciplinar, prevista no n. 6 do art. 53 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes da Administração Central,
Regional e Local, aprovado pelo Dec-Lei 191-D/79, de
25-6, não e de realização obrigatoria, mas antes faculdade de que o instrutor pode lançar mão quando se torne necessario.
II - A não audição das testemunhas indicadas pela defesa sobre a materia da contestação que a mesma defesa apresentou representa omissão de diligencia essencial para a descoberta da verdade, que determina a nulidade do acto impugnado, nos termos do n. 1 do artigo 40 do mesmo Estatuto.
Nº Convencional:JSTA00015120
Nº do Documento:SA119850725016360
Data de Entrada:07/23/1981
Recorrente:SANTOS , JOSE
Recorrido 1:SE DA EDUCAÇÃO E JUVENTUDE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:85
Apêndice:DR
Data do Apêndice:07/17/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2963
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA EDUCAÇÃO E JUVENTUDE DE 1981/05/20.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF79 ART40 N1 ART53 N6 ART59 N4 N5.