Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0527/09 |
| Data do Acordão: | 10/15/2009 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | FEDERAÇÃO DESPORTIVA PROCESSO DISCIPLINAR QUESTÃO ESTRITAMENTE DESPORTIVA |
| Sumário: | I – Nos termos do art. 22º da Lei n.º 30/2004, de 21/7, as federações desportivas com o estatuto de utilidade pública desportiva podiam exercer poderes «disciplinares» de «natureza pública». II – À luz dos arts. 46º e 47º da mesma Lei, as «decisões e deliberações definitivas» emitidas nesse âmbito disciplinar eram «impugnáveis nos termos gerais de direito», salvo se respeitassem a «questões estritamente desportivas» – cuja regra, embora sujeita a excepções, era a da inimpugnabilidade. III – As questões estritamente desportivas eram as que se fundavam em regras técnicas ou disciplinares relativas às leis do jogo e à organização e funcionamento das competições. IV – Assim, não eram estritamente desportivas as questões relacionadas com a sanção disciplinar de um praticante por atitudes incorrectas ou injuriosas assumidas nos serviços de atendimento da respectiva federação ou com o acerto de se condicionar, ao depósito de certa caução, a admissibilidade do recurso que ele deduziu da decisão sancionatória para uma outra instância da justiça desportiva. |
| Nº Convencional: | JSTA000P10986 |
| Nº do Documento: | SA1200910150527 |
| Recorrente: | FPAK - FED PORTUGUESA DE AUTOMOBILISMO E KARTING |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |