Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 029378 |
| Data do Acordão: | 10/29/1997 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO |
| Relator: | CRUZ RODRIGUES |
| Descritores: | GUARDA NACIONAL REPUBLICANA. SANÇÃO ESTATUTÁRIA. PASSAGEM À RESERVA. DISPENSA DE SERVIÇO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. |
| Sumário: | I - Nos termos do nº1 do artigo 24° do E.M.G.F. aprovado pelo D.L. 374/85, de 20/9, não pode continuar no activo nem na efectividade de serviço o militar da Guarda Fiscal que não reuna alguma das seguintes condições: a) Bom comportamento moral, militar e civil; b) Espírito militar; c) Aptidão técnico-profissional. II - A punição disciplinar com baixa à 3ª classe de comportamento, a que corresponde "regular comportamento" - artigo 57° do R.D.M. - abaixo do bom comportamento exigido na al. a) do nº 1 do artigo 24° do E.M.G.F., conduz ao abate definitivo aos efectivos da Guarda Fiscal. III - O abate aos efectivos implica passagem à reserva ou reforma compulsiva, se o militar satisfizer os requisitos legais necessários para o efeito e a dispensa do serviço no caso contrário - artigo 25°, nº 1, al. d), do E.M.G.F.. IV - A medida estatutária de dispensa de serviço pode ser imposta em avaliação individual - artigos 99° e seguintes do E.M.G.F. - subsequente a procedimento disciplinar. V- A informação individual desfavorável ao militar é acompanhada de juízo justificativo que constitui sua fundamentação e é-Ihe comunicada para que, no prazo de 5 dias, possa apresentar exposição justificativa que lhe será apensa - artigo 108°, nº 2 e 3, do E.M.G.F.. VI - É da competência ministerial a imposição da medida de dispensa de serviço, sob proposta do Comandante Geral da Guarda Fiscal. VII - Na proposta e na fundamentação da decisão ministerial de dispensa de serviço não podem ser considerados, sob pena de violação do direito de audiência, factos não elencados na informação individual, sobre os quais o militar não tenha sido ouvido posteriormente a esta. |
| Nº Convencional: | JSTA00053681 |
| Nº do Documento: | SAP19971029029378 |
| Data de Entrada: | 10/06/1992 |
| Recorrente: | LEITÃO , MARIANO |
| Recorrido 1: | MINAI |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EMGF93 ART24 N1 ART25 N1 D ART99 ART108 N2 N3. RDM77 ART57. |
| Aditamento: | |