Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:001109
Data do Acordão:12/20/1978
Tribunal:PLENO
Relator:JOÃO DE MATOS
Descritores:EMOLUMENTOS ESPECIAIS
GUARDA FISCAL
DIRECÇÃO GERAL DAS ALFANDEGAS
ACTUALIZAÇÃO DA TABELA DE EMOLUMENTOS
LEI INTERPRETATIVA
LEI INOVADORA
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
TAXA
IMPOSTO
ASSEMBLEIA NACIONAL
COMPETENCIA EXCLUSIVA
VIGENCIA DAS LEIS
EMOLUMENTOS A GUARDA FISCAL
ACTUALIZAÇÃO DA TABELA DE EMOLUMENTOS
Sumário:I - A autorização concedida ao Ministro das Finanças pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 48189, de 23 de Dezembro de 1967, tem por objecto tanto os emolumentos como os proprios serviços descritos na Tabela dos Emolumentos Especiais referida no Decreto n. 33023, de 6 de Setembro de 1943.
II - Não enferma da ilegalidade a que se refere a alinea a) do artigo 176 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos a divida exequenda relativa a serviços obrigatorios executados pela Guarda Fiscal em periodos compreendidos entre 22 de Julho de 1974 e
12 de Abril de 1976.
III - A abolição da cobrança dos emolumentos da Guarda
Fiscal pelos serviços obrigatorios a que se refere a alinea a) do artigo 2 da Tabela publicada no Diario do Governo, 1 serie, n. 298, de 23 de Dezembro de
1969, e operada pelo despacho publicado no Diario do Governo, n. 182, de 8 de Agosto de 1975, apenas releva para os serviços prestados em determinados cais dos portos do Douro e Leixões e em data posterior a entrada em vigor deste mesmo despacho.
Nº Convencional:JSTA00001565
Nº do Documento:SAP19781220001109
Data de Entrada:04/26/1978
Recorrente:BARBOSA JUNIOR & IRMÃOS SARL
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:06/30/1983
1ª Pág. de Publicação do Acordão:165
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 2 SECÇÃO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADUAN - EMOLUMENTOS GF. DIR FISC - IMPOSTOS / TAXA.
Área Temática 2:DIR CONST - SISTEM FINANC FISC.
Legislação Nacional:CL DE 1885/03/31.
D 4 DE 1885/09/17 ART41.
D DE 1887/02/24.
D DE 1888/12/23 ART2 PARUNICO.
D DE 1893/04/13.
D 6535 DE 1920/04/15.
D 4560 DE 1918/07/08 ART2 PARUNICO.
D 8521 DE 1922/12/02.
D 9950 DE 1924/03/28.
D 33023 DE 1943/09/06.
DL 48189 DE 1967/12/30 ART1.
CCIV66 ART1 ART5.
DL 264/73 DE 1973/05/28 ART1 ART2.
CPCI63 ART176 A.
CONST33 ART70.
CONST76 ART106 N1 N2.
L 3/74 DE 1974/05/14.
DESP DE 1968/03/14.
DESP DE 1968/05/21 IN DG IS 1969/12/23 ART2 A.
DESP DE 1975/07/28 IN DG IS 1975/08/08.
Jurisprudência Nacional:AC STAP PROC2158 DE 1974/04/02.
AC STAP PROC2189 DE 1974/07/19 IN AD N161 PAG744.
AC STAP PROC2172 IN AD N163 PAG1030.
AC STA PROC16883.
Referência a Doutrina:PESSOA JORGE CURSO DE DIREITO FISCAL 1963-1964.
ALBERTO AMARAL DIREITO FISCAL PAG117.
EDGAR ALIX TRAITE ELEMENTAIRE DE SCIENCE DES FINANCES 5ED PAG395.
GASTON JEZE TRAITE ELEMENTAIRE DE SCIENCE DES FINANCES PAG321.
MARNOCO E SOUSA LIÇÕES DE FINANÇAS 1920 PAG420.
ALBERTO XAVIER MANUAL DE DIREITO FISCAL PAG134.
JORGE MIRANDA ESTUDOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO VI PAG355.
MANUEL PIRES IN CTF N223-225 PAG33.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 2ED PAG425.