Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:028207
Data do Acordão:10/15/1999
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:CORREIA DE LIMA
Descritores:PLENO DA SECÇÃO
PODERES DE COGNIÇÃO
INTERPRETAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
ACESSO AOS TRIBUNAIS
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
MATÉRIA DE FACTO
Sumário:I - A interpretação dos actos administrativos constitui matéria de facto, definitivamente fixada pela Secção e de que não conhece o Pleno, como tribunal de revista (art. 21, n.3 do ETAF), salvo os casos do n. 2 do art. 722 do CPC e bem assim quando o resultado interpretativo foi obtido por intermédio de critérios normativos ou juízos de valor legais, que imprimem carácter prevalentemente jurídico à operação empreendida;
II - O direito à tutela jurisdicional efectiva (art. 268, n. 4 da CRP, na redacção dada pela Lei Constitucional n. 1/97 de 20/9) não integra no seu conteúdo o princípio do duplo grau de jurisdição em toda a sua extensão, com referência aos recursos contenciosos interpostos e processados no STA, ou seja, a possibilidade de nesses processos, quanto à matéria de facto e questões de direito da decisão da Secção de Contencioso Administrativo, se obter reexame a fazer pelo Pleno dessa Secção;
III - O disposto no art. 21, n. 3 do ETAF, entendido em conjugação com o disposto no art. 722, n. 2 do CPC, não foi supervenientemente inconstitucionalizado pelo disposto no art. 268 n. 4 da CRP, na redacção dada pela
Lei n. 1/97, enquanto nele se garantiu a tutela jurisdicional efectiva dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos administrados;
IV - Ao negar provimento a certo recurso contencioso, o tribunal não declara que o acto administrativo impugnado seja plenamente legal ou válido, mas apenas que não se verificam os fundamentos alegados no recurso e, portanto, que sob o aspecto desses fundamentos, tal acto não é ilegal ou inválido; nada fica dito, pois, quanto a outros fundamentos que, podendo ser alegados, não o foram.
Nº Convencional:JSTA00052437
Nº do Documento:SAP19991015028207
Data de Entrada:09/23/1998
Recorrente:MENESES , AMADEU
Recorrido 1:MINSAUD E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SUBSECÇÃO DO CA DO STA DE 1998/03/112.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CONST97 ART20 ART32 N1 ART268 N4.
DL 310/82 DE 1982/08/03 ART5 N1 ART12 N2 ART24 N1 C N2 ART24 N3 ART27ART28 N3 A ART29 N7 C.
RGU APROVADO PELA PORT 231/86 DE 1986/05/21 N12 N13 N21 B.
CPC96 ART668 N1 D ART690 N1 ART722 N2 ART729 N1.
CCIV66 ART238.
ETAF84 ART21 N3 ART23 N2 ART24 A ART25 N3 ART27 N2.
L 1/97 DE 1997/09/20.
LPTA85 ART36 N1.
RSTA57 ART67.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC32268 DE 1996/03/28.
AC STAPLENO PROC33456 DE 1996/11/27.
AC STAPLENO PROC40848 DE 1998/11/10.
AC STAPLENO PROC27766 DE 1999/02/10.
AC TC 444/91 IN ACTC V20 PAG501.
AC TC 65/88.
AC TC209/90.
AC TC567/97.
AC STA DE 1995/09/29 IN AD N412 PAG423.
AC STAPLENO DE 1998/07/23 IN AD N443 PAG1463.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO DIREITO CONSTITUCIONAL E TEORIA DA CONSTITUIÇÃO 2ED PAG583.
FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIV 1988 PAG224.