Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 034522 |
| Data do Acordão: | 06/23/1994 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | VAZ SERRA LIMA |
| Descritores: | LIQUIDADOR TRIBUTÁRIO REMUNERAÇÃO ESCALÃO DE VENCIMENTO |
| Sumário: | I - O actual estatuto remuneratório da função pública (D.L. 353-A/89 de 16-10) aplica-se aos funcionários da administração tributária (Direcção Geral das Contribuições e Impostos) em tudo o que não estiver previsto e não seja contrariado pelo D.L. 187/90 de 7-6, que aprovou a estrutura salarial do pessoal da administração tributária. II - Um liquidador tributário principal que em 30-9-89 vencia pela letra J, com 3 diuturnidades, cabendo-lhe o 7 escalão, índice 430, foi integrado no Novo Sistema Retributivo (NSR) nesse mesmo escalão-art. 3 e anexos do D.L. 187/90. III - A progressão, a fazer-se nos termos do art. 9 daquele diploma, ficou porém congelada, por razões orçamentais- art. 38 do D.L. 353-A/89. IV - Porque o funcionário era liquidador tributário desde 1-11-78, passou a ter direito ao 8 escalão (índice 475) em 1-7-90, por força do art. 2 do D.L. 393/90 de 11-12, e ao 9 escalão (índice 510) em 1-1-91, por força do D.L. 204/91 de 7-6, art. 2. |
| Nº Convencional: | JSTA00040196 |
| Nº do Documento: | SA119940623034522 |
| Data de Entrada: | 04/19/1994 |
| Recorrente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Recorrido 1: | BORGES , JOÃO - DIRGER DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 353-A/89 DE 1989/10/16 ART38. DL 187/90 DE 1990/06/07 ART3 ART9 ART12 ART15. DL 393/90 DE 1990/12/11 ART2 ART38 N2 D. DL 204/91 DE 1991/06/07 ART2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC30371 DE 1993/05/20. |