Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 017728 |
| Data do Acordão: | 03/02/1994 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JULIO TORMENTA |
| Descritores: | TRANSGRESSÃO FISCAL CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL APLICAçÃO DA LEI NO TEMPO |
| Sumário: | Tendo-se verificado uma falta ao disposto nos arts. 10 e 11 punível pelo art. 22 todos do Regulamento aprovado pelo D.L. 354-A/82 de 4/Set. (Imposto de Compensação), ocorrida em 1 de Agosto de 1989, por força das combinadas disposições dos arts. 2 e 5 n. 2 do Dec.-Lei 20-A/90 de 15/1 é aplicável ao caso a tramitação do CPCI, não obstante o auto de notícia (21/2/92) apenas haver sido autuado na Repartição de Finanças em 31/12/92. |
| Nº Convencional: | JSTA00041279 |
| Nº do Documento: | SA219940302017728 |
| Data de Entrada: | 12/02/1993 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | JOIA , JOSE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST LEIRIA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO. |
| Legislação Nacional: | DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART1 ART2 ART5 N2. |
| Referência a Pareceres: | P PGR 265/78 IN DR IIS 1979/05/30. |