Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:014945
Data do Acordão:02/07/1996
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BENJAMIM RODRIGUES
Descritores:IVA
PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
ABERTURA DO COFRE
COBRANÇA EVENTUAL
COBRANÇA VIRTUAL
Sumário:I - O prazo normal para a impugnação judicial, no domínio do C.P.C.I., era o fixado no art. 89 do C.P.C Impostos e contava-se, salvo o disposto em lei especial, a contar dos eventos nele referidos.
II - O pagamento à boca do cofre era o pagamento voluntário sem juros de mora previsto nas diversas leis de tributação.
III - Uma outra espécie de pagamento voluntário previsto no C.P.C.I. (art. 20, 21 e 28) e nas leis de tributação era o pagamento com juros de mora.
IV - O início do prazo de cobrança do imposto sem juros de mora era a abertura do cofre.
V - O critério de distinção entre cobrança virtual e eventual assentava essencialmente em os títulos de cobrança do imposto estarem ou não em poder do tesoureiro em momento anterior à cobrança (art. 19 do C.P.C.I.).
VI - A abertura do cofre de que falava o art. 89, alínea a) do C.P.C.I. ocorria nas cobranças originariamente virtuais e nas cobranças eventuais em que, ao não pagamento e no caso delas deverem prosseguir, se seguisse a sua conversão em cobranças virtuais para efeito de abertura de um novo prazo de pagamento voluntário sem juros de mora.
VII - Ao mandar seguir o regime de cobrança virtual, o n. 2 do art. 27 do C.I.V.A. (redacção original) possibilita ao contribuinte o pogamento do imposto sem juros de mora, no prazo de 30 dias a partir do débito ao tesoureiro, sendo a data da abertura do cofre o dia imediato ao desse débito.
Nº Convencional:JSTA00044098
Nº do Documento:SA219960207014945
Data de Entrada:09/23/1992
Recorrente:AZALEA TEXTIL MALHAS E CONFECÇÕES LIMITADA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST BRAGA DE 1992/05/29 PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - IVA.
Legislação Nacional:CPCI63 ART19 ART20 ART24 PAR1 ART28 ART89.
CIVA84 ART27 ART82.
CPC67 ART729 N3 ART730 N1.
Referência a Doutrina:RUBEN CARVALHO E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO DE CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS ANOTADO PAG398.