Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025088 |
| Data do Acordão: | 06/21/2000 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE FACTO. |
| Sumário: | I - Para determinação da competência hierárquica, à face do preceituado nos artigos 32°, n.º 1, alínea b), do ETAF e 167° do Código de Processo Tributário, o que é relevante é que o recorrente, nas alegações de recurso e respectivas conclusões, suscite qualquer questão de facto ou invoque, como suporte da sua pretensão, factos que não foram dados como provados na decisão recorrida. II - Não releva, para efeitos da determinação da competência, saber se, para decidir a questão de direito tal como o tribunal ad quem a entende, vai ou não ser efectivamente necessário alterar a matéria de facto fixada na decisão recorrida, pois é ao tribunal que vier a ser julgado competente que cabe decidir o que releva ou não para a decisão. III - Afirmando a recorrente que os bens penhorados são insuficientes para pagamento da dívida exequenda e não se dando como provada, na decisão recorrida, essa insuficiência, o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito. |
| Nº Convencional: | JSTA00054131 |
| Nº do Documento: | SA220000621025088 |
| Data de Entrada: | 04/05/2000 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | PINTO , MARIA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST DO PORTO. |
| Decisão: | INCOMPETÊNCIA. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXECUÇÃO FISCAL. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART32 N1 B ART41 N1 A ART109 N2. CPTRIB91 ART47 N3 ART167. |
| Aditamento: | |