Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025088
Data do Acordão:06/21/2000
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO.
MATÉRIA DE FACTO.
Sumário:I - Para determinação da competência hierárquica, à face do preceituado nos artigos 32°, n.º 1, alínea b), do ETAF e 167° do Código de Processo Tributário, o que é relevante é que o recorrente, nas alegações de recurso e respectivas conclusões, suscite qualquer questão de facto ou invoque, como suporte da sua pretensão, factos que não foram dados como provados na decisão recorrida.
II - Não releva, para efeitos da determinação da competência, saber se, para decidir a questão de direito tal como o tribunal ad quem a entende, vai ou não ser efectivamente necessário alterar a matéria de facto fixada na decisão recorrida, pois é ao tribunal que vier a ser julgado competente que cabe decidir o que releva ou não para a decisão.
III - Afirmando a recorrente que os bens penhorados são insuficientes para pagamento da dívida exequenda e não se dando como provada, na decisão recorrida, essa insuficiência, o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito.
Nº Convencional:JSTA00054131
Nº do Documento:SA220000621025088
Data de Entrada:04/05/2000
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:PINTO , MARIA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST DO PORTO.
Decisão:INCOMPETÊNCIA.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXECUÇÃO FISCAL.
Legislação Nacional:ETAF84 ART32 N1 B ART41 N1 A ART109 N2.
CPTRIB91 ART47 N3 ART167.
Aditamento: