Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0447/06 |
| Data do Acordão: | 06/27/2007 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | PETIÇÃO DE RECURSO CONTENCIOSO. REMESSA POSTAL. PRINCÍPIO DA TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA. |
| Sumário: | I - No contencioso administrativo, a petição de recurso contencioso só pode ser remetida por via postal, relevando a data do registo, à Secretaria do Tribunal a que é dirigida, na hipótese prevista no n.º 5 do art.º 35.º da LPTA, isto é, do signatário da referida petição não possuir escritório na comarca da sede do tribunal em causa. II - Esta norma mantém-se plenamente em vigor, pese embora a emergência da actual redacção do art.º 150.º do CPC pelo DL n.º 180/96, de 25/9, actualizada pelo DL n.º 183/2000, de 10 de Agosto (n.º2/b.). III - E não viola os princípios constitucionais da igualdade e da tutela jurisdicional efectiva. IV - Assim, possuindo o advogado signatário da petição escritório na área da sede do Tribunal Administrativo de Círculo, é intempestivo o recurso contencioso, em que apenas eram arguidos vícios geradores de meras anulabilidades, cuja petição, remetida por via postal (sob registo), só deu entrada na secretaria do TAC no dia imediato ao do último dia do prazo de interposição de recurso, ou seja, para além dos dois meses, contados a partir da notificação do acto recorrido (artigo 28.º, n.ºs 1, alínea a) e 2, e artigo 29.º, n.º 1, ambos da LPTA). |
| Nº Convencional: | JSTA0008093 |
| Nº do Documento: | SAP200706270447 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | DIRGER DOS REGISTOS E DO NOTARIADO |
| Votação: | * |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |